Empregado que recusou tarefa perigosa livra-se de justa causa

A resistência justificável a uma ordem abusiva do empregador não caracteriza insubordinação e não enseja justa causa do empregado.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A resistência justificável a uma ordem abusiva do empregador não caracteriza insubordinação e não enseja justa causa do empregado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista da Serviços Médicos Guanabara LTDA., a Semeg. O acórdão seguiu o voto da relatora, juíza convocada Wilma Nogueira da Silva.

A disputa judicial teve início quando o empregado do centro médico recusou-se a cumprir ordens de seu superior para que levasse amostras de sangue de um bebê ao laboratório, a fim de que fosse feito exame de icterícia (incapacidade do fígado de metabolizar substância produzida pelas células vermelhas do sangue). O trabalhador foi demitido por justa causa porque se recusou a cumprir a ordem. Ele alegou que, além de ter recebido a incumbência de madrugada, o laboratório ficava em local perigoso e o percurso teria de ser realizado a pé.

O centro médico recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) manteve a decisão de primeiro grau, que afastou a justa causa para a dispensa do empregado. De acordo com o acórdão do TRT/RJ, ?não é preciso ter conhecimentos médicos para saber que icterícia não é uma doença grave?, fato confirmado pela médica ouvida no processo, que também informou que ?o retardamento do exame não traria qualquer seqüela ao bebê?.

Para o TRT/RJ, não foi configurada a falta grave motivadora da dispensa por justa causa, já que a recusa do empregado em cumprir a ordem teve como causa o fato de ter ocorrido às duas horas da manhã e o destino ao qual deveria dirigir-se à pé ser local perigoso. Além do trabalhador, mais 12 empregados se negaram a cumprir a ordem, pelas mesmas razões apresentadas pelo trabalhador dispensado, ou seja, medo da violência urbana.

No TST, a defesa do centro médico insistiu na tese de justa causa para a dispensa do empregado, alegando que, em depoimento, ele teria confessado sua insubordinação, confirmando que se recusou a cumprir a ordem de seu superior. Durante o julgamento, a relatora, juíza Wilma Nogueira, afirmou que, em se tratando da cidade do Rio de Janeiro, deve-se levar em consideração a justificativa apresentada pelo empregado para a não realização da tarefa durante a madrugada em razão da violência urbana. A Terceira Turma negou provimento ao agravo e manteve o entendimento das instâncias ordinárias. (AIRR 418/1999)

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