Dispositivo de lei do IPTU é inconstitucional

Lei complementar afronta os princípios da anterioridade mínima para majoração de impostos

Fonte: TJRS

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Na sessão do Órgão Especial do TJRS realizada nessa segunda-feira (27/5), os Desembargadores consideraram inválido dispositivo de lei de Caxias do Sul que alterou a tributação do IPTU no município.


ADIN


Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, proponente da ação, a lei complementar afronta os princípios da anterioridade mínima para majoração de impostos e à norma que veda a tributação com efeito confiscatório. Defende que o direito de tributar não pode e não deve anular outro direito, no caso, o de propriedade.


A PGJ destacou ainda uma decisão do TJRS no qual foi adotado o entendimento de que a progressividade fiscal do IPTU caracteriza tributação destrutiva da propriedade privada, quando se aproxima de um terço dos rendimentos potenciais do imóvel, desde que tal se aproxime de um décimo do valor venal.


Defesa


A Prefeitura de Caxias do Sul afirmou que a nova legislação reduziu consideravelmente o IPTU. Alegou que, na redação anterior, o artigo 3º da Lei Complementar nº 164/2001 estabelecia as alíquotas de 0,8% a 4,0% que incidiam sobre apenas 26% do valor venal. Já a nova redação elevou o percentual da base de cálculo para 100% , mas reduziu as alíquotas para 0,15% a 1,10%. 


Julgamento


No Órgão Especial do TJRS, o relator foi o Desembargador Francisco José Moesch, que votou pela procedência da ADIN.


Segundo o magistrado, o texto da referida legislação gera dúvidas, não explicitando se o percentual de 100% refere-se ao valor venal do imóvel ou ao valor da alíquota.


O magistrado votou pela inconstitucionalidade da lei conferindo ao artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 164/2001 interpretação conforme a Constituição. Dessa forma, o texto do referido artigo deve ser redigido de modo que se interprete no percentual de 100% do valor venal do imóvel e não como alíquota, como base de cálculo para a cobrança do IPTU.


Por unanimidade, os demais Desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.


ADIN nº 70043333848


 

Palavras-chave: Dispositivo Lei Impostos Iptu Majoração

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