DF é condenado a pagar indenização a um detento que foi espancado por outros

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Distrito Federal de indenizar por danos morais um homem preso ilegalmente pela Polícia Civil do DF que foi espancado e submetido a atentado violento ao pudor por outros detentos. A indenização arbitrada em 80 mil reais pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF foi reduzida pela Turma para 30 mil reais. A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Além de ser preso ilegalmente, o homem foi submetido a espancamento e atentado violento ao pudor

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Distrito Federal de indenizar por danos morais um homem preso ilegalmente pela Polícia Civil do DF que foi espancado e submetido a atentado violento ao pudor por outros detentos. A indenização arbitrada em 80 mil reais pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF foi reduzida pela Turma para 30 mil reais. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que, no dia 8 de abril de 2000, o homem voltava a pé para casa, em Samambaia, por volta das 13h, depois de ingerir bebida alcoólica, e se aproximou de duas conhecidas. Segundo o homem, uma das mulheres entendeu que ele estava "mexendo" com ela e acenou para uma viatura da polícia que passava no local. Quatro policiais o levaram para a 26ª DP, onde permaneceu algemado por duas horas sem direito a efetuar ligação telefônica ou a presença de um defensor, ambos garantidos por lei.

De acordo com a inicial, o cidadão foi informado que preso tinha apenas o direito de ficar calado e em seguida foi encarcerado em uma cela com mais 18 detentos. Ele ficou detido do dia 8/4 ao dia 12/4. Após o espancamento, o homem foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga e ao IML e depois transferido para a CPE, onde permaneceu até o dia 12. O laudo pericial apontou indícios de crueldade nas agressões sofridas.

Testemunhas do processo contaram que por volta das 4h da manhã do dia 9 os presos tiveram a notícia equivocada de que o homem era estuprador. Começou então a sessão de pancadaria e humilhação. Um dos presos afirmou em depoimento: "Nunca tinha visto alguém apanhar tanto. Foram murros, pesadas, pancadas, chicotadas com toalhas molhadas com nós nas pontas, agressões no corpo inteiro". Além de apanhar, a vítima foi submetida a atentado violento ao pudor. Apesar do barulho e dos gritos da vítima, a polícia não tomou conhecimento dos fatos até a manhã seguinte.

O juiz que analisou o caso na 1ª Instância condenou o Distrito Federal por ato comissivo e responsabilidade objetiva. De acordo com o juiz, "a prisão ilegal do autor em uma cela lotada, com vários meliantes, já é, em si, atitude comissiva, em virtude da ausência de qualquer registro sobre a existência de ordem suficiente para legitimar a arbitrariedade. Tratando-se de ato comissivo, é inafastável a responsabilidade objetiva do Estado pelo ilícito." Ou seja, mesmo o DF tendo alegado que os presos causaram o dano moral, segundo o magistrado, este não ocorreria se não tivesse havido a prisão ilegal.

O Distrito Federal recorreu da sentença, contestando sua responsabilidade e pugnando pela redução do valor indenizatório. Os desembargadores que julgaram o recurso mantiveram o entendimento quanto à responsabilidade objetiva do Estado no caso em questão, no entanto consideraram que 30 mil reais era quantia adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo apelado, bem como a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 20030110155863

Palavras-chave: indenização

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