Desconhecimento de origem ilícita de carro não exime culpa

Condenado pelo Juízo da Comarca de Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá), o acusado alegou desconhecer a origem ilícita do carro.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o argumento utilizado por um homem condenado por receptação dolosa de um veículo de origem ilícita e manteve a pena de dois anos e um mês de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dez dias multa. Condenado pelo Juízo da Comarca de Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá), o acusado alegou desconhecer a origem ilícita do carro.

Na opinião do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, não há consistência no argumento utilizado pelo apelante. Explicou que o conjunto de provas, formado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, demonstrou que o apelante tinha conhecimento da adulteração no chassi do automotor, uma vez que era perfeitamente visível.

Consta que o veículo foi roubado em 15 de outubro de 2001 no Estado de São Paulo e o apelante foi preso seis dias depois. Na ocasião, declarou que havia adquirido o veículo sete dias antes. No recurso, o apelante alegou que nunca suspeitou da origem falsa do bem e se soubesse que era produto de crime, não teria realizado o negócio. Contudo, segundo o relator, o réu não comprovou a realização da venda do veículo que possuía e que teria sido utilizado para pagamento na compra do carro roubado.

Diante das provas, o magistrado assinalou em seu voto que não merece crédito as pretensões do apelante em pleitear absolvição e a redução da pena em um ano e um mês, uma vez que ele possui maus antecedentes. Participaram da votação, cujo resultado foi unânime, os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

Recurso de Apelação Criminal nº 58266/2008

Palavras-chave: culpa

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