DER deve indenizar por acidente em rodovia

Departamento terá que indenizar prefeitura no valor aproximado de R$ 43.700 reais de danos materiais em razão de acidente causado por conta de animais na pista

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização a ser paga pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER) à Prefeitura de Andradina por acidente de trânsito causado por animais na pista.


A prefeitura alegou que uma ambulância de sua propriedade colidiu com três cavalos na pista na rodovia Marechal Rondon e causou um acidente, com vítimas fatais. Afirmou que o requerido é responsável objetivamente pelos danos sofridos, pois, na qualidade de autarquia do poder público, responsável pelas estradas, compete-lhe o dever legal de manter a pista em perfeitas condições para ser utilizadas por seus usuários, livre de quaisquer obstáculos. Por isso, pediu a condenação ao pagamento da quantia atualizada pelos danos materiais em R$ 43.776,18.


De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu em virtude dos animais se encontrarem sobre o leito carroçável da via, principalmente por tratar-se de período noturno e estes possuírem pelagem escura.


A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o DER ao pagamento de R$ 43.776,18 acrescidos de correção monetária.


Inconformado com a sentença, o DER pediu a improcedência da ação, imputando a culpa do acidente ao dono dos animais.


De acordo com o relator do processo, desembargador Franklin Nogueira, não se pode negar que o usuário desses serviços, nas rodovias, é consumidor, e desta forma deve ser tratado juridicamente. “Deve ser reconhecida a responsabilidade indenizatória da ré, autarquia responsável pela rodovia onde ocorreu o evento. Não só no aspecto objetivo, como também no aspecto subjetivo, tendo em conta sua conduta culposa, decorrente da falta de fiscalização e remoção do animal na pista”, disse.


Ainda de acordo com o magistrado, o valor indenizatório fixado para os danos materiais está correto, pois é o montante necessário para os reparos no veículo. Os desembargadores Regina Capistrano e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0006903-04.2008.8.26.0024

Palavras-chave: Indenização; Danos materiais; Animais; Acidente; Rodovia

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Vadislau Charczuk JusRestaurativista21, Bioceticista,Constitucionalista,Ambientalista, Debatedor CNJ, MEC, CNS e outro06/03/2012 7:04 Responder

ALELUIA!...ATÉ QUE ENFIM!..ALE-GRIA TÔDA é porque participei dos primeiros debates na criação dos PROCONS E PRODECONS DA VIDA, quando \\\"provoquei\\\" perguntando se os PROCONS E PRODECONS não poderiam \\\"CUIDAR\\\" também do CONSUMIDOR =CIDADÃO da \\\"justiça\\\" e seus péssimos serviços prestados !...Aí, recebí um \\\"sorriso irônico\\\" dizendo ainda não!... Será que a hora está chegando!... Pois, parece que a LUCIDEZ e o \\\"bom senso\\\", que NUNCA deveria ter sumido, mas, tomou DORIL e sumiu!... Portanto, PRECISAMOS RESPONSABILI-ZAR \\\"INDENIZATÓRIAMENTE\\\" todos PÉSSIMOS serviços \\\"imprestáveis\\\" do ESTADO E SEUS SERVIDORES, que DELE SERVEM-SE!... UM BOM DIA À TODAS E TODOS!... Pois, enquanto houver ESPERANÇA, ainda, é possível enchergar um horizonte MELHOR!...

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