Depositário infiel: Justiça do Trabalho mantém mandado de prisão

Empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.

Fonte: TST

Comentários: (1)




A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de ?habeas corpus?a uma empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.

O caso começou quando a empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, de Cascavel (PR), foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.

Em sua defesa, entre outras alegações, a empresa buscou excluir da penhora alguns bens de família, incluindo um carro modelo EcoSport pertencente a uma das sócias e principal administradora, sob a justificativa de que o veículo se encontrava em alienação fiduciária (situação em que a propriedade do bem se mantém com a instituição financiadora até sua quitação).

Posteriormente, a empresária vendeu o veículo e, diante da iminência de ter decretado mandado de prisão por depósito infiel, ajuizou habeas corpus preventivo com pedido de liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A liminar foi concedida e posteriormente cassada, quando o TRT negou o pedido de habeas corpus.

Inconformada, a empresária entrou com recurso ordinário no TST, reiterando os argumentos iniciais para a obtenção de habeas corpus: além da alegada indisponibilidade do veículo, sustentou que sua prisão não poderia ser feita, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, acordo internacional do qual o Brasil é signatário, e segundo o qual ninguém pode ser detido por dívida.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao analisar o mérito da questão, manifestou-se pela não-procedência do pedido, tendo em vista estar configurada a condição de depositária infiel. Neste sentido, ele ressaltou que, embora formalmente nomeada depositária, a empresária vendeu o veículo sem prévia autorização judicial e, instada a apresentar o bem, alegou que não poderia fazê-lo ?por questões que fogem à discussão neste feito?. Além disso, ofereceu em substituição um bem de propriedade de outro sócio sem anuência deste. O ministro registrou que a alienação fiduciária, além de não afastar a responsabilidade do depositário e não ser obstáculo à apreensão judicial, teve o seu registro baixado no DETRAN ? ou seja, o veículo já estava quitado à época de sua apreensão.

Quanto às alegações sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Ives Gandra ressaltou que a questão deve ser analisada à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os compromissos assumidos em tratado internacional não minimizam o conceito de soberania nacional, devendo, portanto, ser interpretados com as limitações impostas pela Constituição Brasileira.

ROHC 26011/2006-909-09-00.5

Palavras-chave: depositário

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/depositario-infiel-justica-do-trabalho-mantem-mandado-de-prisao

1 Comentários

Milton Silva Vasconcellos estudante de direito17/10/2007 12:34 Responder

Penso ser equivocada a decisão do Ministro Ives Gandra, pois a alegação de que os Tratados internacionais não mitigam a soberania do estado" não é de todo verdadeira, sobretudo em se tratando de direitos humanos! Ademais, o tratado ventilado neste caso (Pacto de San José da Costa Rica) é recepcionado como emenda a constituição ( art. 5º, parág. 3º, CF), não fazendo sentido portanto, o argumento de ser possível a prisão civil em respeito à constituição. Sobre a aparente antonomia neste caso ( inciso LVXXII - quase autoriza a prisão civil do depositário infiel) e (parágrafo 3º - que recepciona o tratado dando status de norma constitucional), penso que, por tratar-se de normas de igual hierarquia deve prevalecer regra básica de Hermenêutica de que "lei posterior revoga a anterior, quando ambas tratarrem do mesmo assunto" ( o inciso é de 1988 e o Tratado foi ratificado em 1992).

Conheça os produtos da Jurid