Defesa do direito de propriedade deve ocorrer dentro do prazo estipulado por lei

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou o indeferimento, em razão de prescrição, de pedido de indenização por desapropriação de 18.876.000 ha de terras para construção das rodovias BR 262 e BR 354, registrada no Município de Divinópolis/MG.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou o indeferimento, em razão de prescrição, de pedido de indenização por desapropriação de 18.876.000 ha de terras para construção das rodovias BR 262 e BR 354, registrada no Município de Divinópolis/MG.

De acordo com o requerente, falta-lhe a devida indenização. Preliminarmente, disse ter havido cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido intimado o Ministério Público, que teria intervenção obrigatória em ações de desapropriação indireta. Informa que os apelantes e herdeiros são maiores de 70 anos. Insurge contra a contagem de prazo prescricional, dado o fato de que não há prova da data de implantação das rodovias, faltando, pois, o marco inicial para a contagem do prazo.

O relator do processo explicou que a intervenção ministerial é obrigatória somente em ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, esclarecendo que, no caso, a ação de desapropriação indireta é ação de indenização de cunho patrimonial, não havendo interesse público que justifique a intervenção.

Quanto à questão da prescrição, esclareceu ainda o desembargador que, por lei, a prescrição no caso de desapropriação indireta é de 20 anos. O juiz de primeiro grau considerou que os trechos da rodovia em questão foram construídos em meados dos anos 60 e 70, tendo, assim, tais datas como marco para contagem do prazo prescricional.

Ressaltou que os interessados permaneceram inertes quanto ao desaparecimento do casal, dono das terras, em um período superior ao previsto na legislação da época, pois foi declarado desaparecido o casal, que hoje contariam, se vivos, com 190 anos, apenas em 1999. Na data de ajuizamento dessa declaração, o senhor dono das terras estaria com 182 anos, pois nascera em 1817. Foi extrapolado, então, o prazo legal de 80 anos para requerer a ausência definitiva. A sentença, por sua vez, data de 2000, quando já não se tinha notícias do casal há mais de 60 anos.

Dessa forma, a defesa do direito de propriedade não ocorreu no prazo legal, uma vez que os herdeiros dos ausentes ficaram inertes por mais de 20 anos.

Ademais, lembrou o desembargador as palavras do juiz sentenciante: "o instituto da ausência não tem o condão de paralisar a contagem de prazo prescricional em relação às lesões que porventura sejam perpetradas ao patrimônio jurídico do ausente, cabendo aos seus sucessores, pouco importando se filhos, netos ou bisnetos, providenciar o quanto antes a defesa daquele, caso o mesmo sofra algum prejuízo."

Apelação Cível nº 2006.38.11008424-0/MG

Palavras-chave: propriedade

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