Indenização para pais cuja filha morreu em atropelamento

O casal receberá ainda pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a filha completasse 25 anos de idade.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença da Comarca de Itapema e condenou Fábio César Zimermann ao pagamento de indenização de 100 salários mínimos ao pais de Maria Santina da Conceição ? vítima de atropelamento por veículo conduzido por Fábio - João Modesto da Silva e Santina Maria da Conceição.

O casal receberá ainda pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a filha completasse 25 anos de idade.

A partir desta data a pensão deve ser reduzida para 1/3 até que a vítima completasse 65 anos.

Em 1º Grau, a pensão mensal era de 2/3 até que Maria Santina completasse 65 anos de idade.

Segundo os autos, em outubro de 1993, no bairro Meia-Praia, Maria Santina foi atropelada e morreu no local do acidente.

Os pais alegaram que Fábio guiava o automóvel em velocidade excessiva, além de ter se evadido do local sem prestar socorro à vítima, a fim de se livrar da prisão em flagrante.

Sustentaram ainda que a filha trabalhava como empregada doméstica e auxiliava no sustento da família, pobre e oriunda da seca na Paraíba.

Condenado em 1ª instância, Fábio apelou ao TJ. Disse que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima que, de forma inadvertida e de inopino, tentou atravessar a avenida sem observar as devidas cautelas. Foi nesta circunstâncias, garante, que seu veículo atingiu a vítima.

Asseverou que circulava em sua mão de direção e em velocidade compatível com a pista. Sustentou ainda que não ficou comprovado a dependência econômica dos pais em relação à filha.

Para o relator do processo, desembargador Trindade dos Santos, as provas obtidas nos autos, como testemunhas e boletim de ocorrência, comprovam que Fábio andava em velocidade acima da permitida e fugiu do local sem prestar socorro.

?Além disso, a perda da filha traduz-se por uma perda irremediável; e, ainda que não passe a dor, o abalo psíquico, a mágoa e a tristeza serem mensuradas em dinheiro, não menos certo é que produzem eles afetação ao patrimônio ideal dos pais, traduzindo-se eles por danos morais e impondo-se, por isso, compensados em dinheiro?, finalizou o magistrado.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2003.022424-6

Palavras-chave: indenização

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