Decisão sobre anulação de contrato de venda de imóvel de luxo no Rio é mantida

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que anulou escritura de promessa de compra e venda de imóvel "luxuosíssimo" na capital carioca, por erro entre o preço e o valor da venda. O relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a Lei n. 1.521/51, cuidando de reprimir a usura real, considerou lesão "o negócio praticado com dolo de aproveitamento, consistente no abuso de premente necessidade, inexperiência ou leviandade da vítima".

Francisco de Andrade Carvalho e sua mulher propuseram uma ação contra os herdeiros de Vinício Pinca para anular uma escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel localizado no Rio de Janeiro. Segundo eles, a perícia avaliou a casa em preço cerca de três vezes superior ao constante no contrato. "Enquanto no pacto constou o preço de Cz$ 18.500,00, em moeda da época, a avaliação atingiu a quantia de Cz$ 62.597.928,38, ainda em moeda vigente naquele período".

O casal também argumentou que Vinício Pinca se suicidou, consoante inquérito policial, três dias após a assinatura do contrato e que, sendo ele estrangeiro, pretendia obter visto de permanência no país. "Além disso, ele adquiriu, um mês antes, por instrumento particular, metade de direitos concernentes à ilha destinada a encontros amorosos", afirmou o casal.

A primeira instância julgou improcedente o pedido. O casal apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu o pedido considerando a "flagrante desproporção entre o preço e o valor da promessa, auferido no laudo, a ensejar sua desconstituição por lesão enorme".

Inconformados, os herdeiros de Vinício Pinca recorreram ao STJ sustentando que a "lesão enorme" não é prevista como causa de nulidade no Código Civil, violando, em conseqüência, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Fernando Gonçalves manteve a decisão da Justiça fluminense. Ele asseverou que o caminho adotado pelo Tribunal estadual, ao declarar a nulidade do ato por ilicitude de seu objeto, devido ao contexto de provas extraído do laudo pericial, "encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, bastando, portanto, afirmativa do Tribunal de origem no sentido da desproporção entre o preço avençado e o vero valor do imóvel".

Cristine Genú

Processo:  RESP 434687

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