Decisão final em ação coletiva só alcança sindicalizado

A defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais

Fonte: TST

Comentários: (4)




Com a sentença já transitada em julgado – ou seja, sentença definitiva, sem possibilidade de recurso -, na qual houve a delimitação do rol dos nomes dos substituídos processualmente em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, é inviável a extensão dos efeitos da decisão a um profissional não sindicalizado. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar embargos do Banco Itaú S.A., em fase de execução, reformou decisão da Primeira Turma e restabeleceu o acórdão regional quanto à questão.


Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a Primeira Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso - e por não haver normatização sobre o tema na CLT -, se fundamentou no artigo 8º, III, da Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.


A conclusão da Primeira Turma é de que as sentenças de reclamações trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada”.


SDI-1


Inconformado com a decisão da Primeira Turma, o Banco Itaú recorreu à SDI-, e alcançou o objetivo desejado. Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão proferida na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.


Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. ”Essa circunstância”, esclarece o relator, “impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido”.


A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito. Na votação, ficou vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e houve ressalvas de entendimento dos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho.

Palavras-chave: Sindicato Banco Itaú Direito Defesa Ação coletiva

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/decisao-final-em-acao-coletiva-so-alcanca-sindicalizado

4 Comentários

Roberto da Silva Pimentel Professor Universitário de Direito do Trabalho28/08/2010 12:10 Responder

É evidente que não houve JUSTIÇA: a parte é UM BANCO e o ITAÚ\\\" a COSNTITUIÇÃO trata inúeras vezes de PROTEÇÃO SOCIAL. Vide Preâmbulo, incisos III, IV doa rtigo primeiro; artigo 3º, III; art. 4º, 2º; art. 6º; artigo 7º, \\\"caput\\\". Leia-se com muita ênfase também o artigo 8º III que claramente diz que o Sindicato defende A CATAGORIA!!! Ainda bem que há a Justiça Divina que um dia acertará com os banqueiros e os seus defensores (Juízes, Desembargadores, Ministros, Autoridades...)!

Aparecido A.R.dos Santos Advogado28/08/2010 13:31 Responder

O que está precisando, urgentemente, é que se defina de maneira \\\"legal\\\" essa questão de \\\"associado\\\", \\\"filiado\\\" e \\\"sindicalizado\\\", pois.smj, esses termos envolvolvem a categoria em seu sentido amplo. Não só os benefícios, assim como também as obrigações tem que serem estendidos à Categoria como um todo.

Aluizio Noronha Analista Judiciário28/08/2010 14:57 Responder

Voto com o relator ROBERTO DA SILVA PIMENTEL

FcoAraújo, Advogado Advogado28/08/2010 19:35 Responder

Acompanho o voto do relator e explico o motivo. Quando o sindicato ingressa numa briga, muitos trabalhadores, alguns sindicalizados e outros não, fazem corpo mole. Se a luta é vitoriosa, via de regra, o bônus é para todos. Se não dar certo, as críticas são terríveis. Essa decisão honra aqueles que acreditaram no seu sindicato e com eles foram à luta. Aos medrosos e covardes que comam o medíocre fruto da árvore que plantaram. Justiça foi feita, independentemente de quem esteja do outro lado.

Conheça os produtos da Jurid