Débito de contribuinte só pode ser exigido pela via executiva fiscal

A exigência ao contribuinte, pela Fazenda Pública, de recolhimento de débitos tributários pendentes como condição indispensável para a concessão da autorização da impressão de talonário de notas fiscais, implica limitação ao direito ao livre exercício profissional de atividade lícita, configurando ato abusivo e ilegal.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




A exigência ao contribuinte, pela Fazenda Pública, de recolhimento de débitos tributários pendentes como condição indispensável para a concessão da autorização da impressão de talonário de notas fiscais, implica limitação ao direito ao livre exercício profissional de atividade lícita, configurando ato abusivo e ilegal. Esse é o ponto de vista defendido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, amparada em voto do desembargador José Tadeu Cury, ao ratificar sentença sob reexame que determinara ao secretário municipal de Finanças de Cuiabá que outorgasse autorização para impressão de blocos de notas fiscais de uma empresa da Capital.

O voto do relator, acompanhado na íntegra pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor), está amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da Súmula nº 547 do STF, que assinala que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Conforme o magistrado relator, a sentença de Primeira Instância não mereceu reparo, pois a empresa impetrante comprovou, através de documentos acostados aos autos, pendência financeira que constituiu o único óbice à concessão da autorização para impressão dos talonários de notas fiscais. ?As provas documentais dão suporte ao direito da impetrante e revelam a abusividade do ato da autoridade coatora, pois configurou causa impeditiva do livre exercício da atividade profissional lícita, que é direito do contribuinte assegurado pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal?, salientou o relator, ao consignar que o sistema tributário nacional não agasalha procedimentos de cobrança indireta de tributo, cujos débitos somente podem ser exigidos pela via executiva fiscal.

Reexame Necessário de Sentença nº 20851/2009

Palavras-chave: fiscal

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/debito-contribuinte-so-pode-ser-exigido-pela-via-executiva-fiscal

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid