Danos por acidente de trânsito ensejam pensão alimentícia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 34227/2009 impetrado pela empresa M.A. Comércio e Serviços LTDA, que fora condenado a indenizar a vítima de acidente de trânsito e buscou alterar decisão original.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 34227/2009 impetrado pela empresa M.A. Comércio e Serviços LTDA, que fora condenado a indenizar a vítima de acidente de trânsito e buscou alterar decisão original. O juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, em tutela antecipada, concedeu a indenização por alimentos provisórios no valor de R$415,00 a título de alimentos provisórios. A unanimidade da câmara julgadora foi composta pelos votos dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal.

O agravante alegou, entre outros, ser inverídico o fato de o agravado ter perdido a oportunidade de adquirir novo emprego e que este já deveria ser amparado pelo Seguro Social, para receber os alimentos. Sustentou insuficiência do laudo médico apresentado, alegando que necessitaria de exame pericial para comprovação, além da concessão prematura da liminar.

Os julgadores destacaram que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige prova inequívoca que convença o magistrado da alegação. No caso o boletim de ocorrência de trânsito e laudo médico, comprovaram a lesão sofrida pela vítima do acidente. Desta feita, os magistrados optaram pela manutenção da necessidade provisória dos alimentos, amparados pela presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato do porque o agravado se encontrava desempregado e debilitado fisicamente, devido ao acidente, fato que o impossibilita de exercer sua profissão de motorista. A pensão deverá ser paga pela empresa agravante, independente do agravado receber auxílio previdenciário, pois se trata de responsabilidade decorrente de dano causado a terceiro.

Agravo de Instrumento nº 34227/2009

Palavras-chave: pensão

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