CPMI do Banestado pede reconsideração de liminar concedida a Celso Pitta em Mandado de Segurança

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, recebeu, ontem (27/4), pedido de reconsideração da liminar concedida ao ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta no Mandado de Segurança 24882.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, recebeu, ontem (27/4), pedido de reconsideração da liminar concedida ao ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta no Mandado de Segurança 24882. O pedido da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPMI) do Banestado foi atendido, em parte, pelo ministro Peluso. O ministro considerou, no entanto, não haver "razões jurídicas capazes de justificar revogação da liminar".

Anteontem (26/4), o ministro deferiu, em parte, liminar requerida por Pitta no Mandado de Segurança, determinando que, na sessão pública em que o ex-prefeito seria ouvido, "nenhuma reprodução ou alusão, direta nem indireta, seja feita, na formulação de perguntas, em comentários, observações ou transmissão de imagem, ao teor das informações, documentos e dados relativos ao mesmo impetrante, cobertos por sigilo bancário, fiscal e telefônico, o qual não subsiste nem prevalece apenas para a Comissão e seus ilustres membros, aos quais está sempre facultado, a seu alto juízo, proceder, sem tais restrições, à inquirição em sessão reservada, com acesso restrito aos membros da Comissão, ao impetrante e a seu defensor".

Diante da decisão proferida liminarmente por Peluso, a CPMI fez o pedido de reconsideração com três objetivos: 1) revogar a liminar, permitindo que a CPMI formule perguntas relativas a dados sigilosos em sessão aberta, sempre que houver justa causa; 2) permitir que sejam feitas perguntas de forma genérica e indireta, sem alusão a dados precisos que comprometam o sigilo de Pitta, bem como a alusão indireta, em comentários ou observações, ao teor das informações; 3) facultar a presença de assessores expressamente designados pela Presidência nas sessões reservadas, como autorizado nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Peluso atendeu, em parte, ao pedido de reconsideração, para esclarecer três pontos. Primeiro, que a liminar não proíbe que os dados sigilosos sejam veiculados no relatório final ou em comunicações ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público. Segundo, que a liminar não proíbe a presença de outros parlamentares não integrantes da Comissão, assessores e funcionários, designados pela Presidência, em eventual sessão reservada. Por fim, Peluso esclareceu que a liminar não proíbe que sejam formuladas perguntas, genéricas e indiretas, comentários e observações, desde que não revelem dados cobertos pelos sigilos.

#SI/RP//RP

Leia a íntegra da decisão:

DECISÃO: 1. Do pedido de reconsideração da autoridade não constam razões jurídicas capazes de justificar revogação da liminar, cujos termos, no entanto, interpretados à luz da racionalidade jurídica, têm apenas o alcance de tornar eficaz a cláusula de reserva que grava a quebra dos sigilos e, pois, de modo algum significam proibição de: a) "Havendo justa causa - e achando-se a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição" (MS nº 23.452, rel. Min. CELSO DE MELLO). Por ora, não se descreve, antecipa nem apresenta outra situação de justa causa, no âmbito da sessão em que deva ser ouvido o ora impetrante; b) estarem presentes, em sessão eventualmente reservada, outros parlamentares não integrantes da Comissão, assessores e funcionários, designados pela Presidência, sobre todos os quais recai, do mesmo modo, o dever de preservar o sigilo dos dados a que ali tenham acesso; c) de serem formuladas, em sessão pública, perguntas, genéricas e indiretas, ou comentários e observações que não comprometam o sigilo do impetrante.

2. Do exposto e em resumo, atendo, em parte, ao pedido de reconsideração, para esclarecer que a liminar não proíbe: a) sejam os dados sigilosos veiculados no relatório final ou em comunicações ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público; b) a presença de outros parlamentares não integrantes da Comissão, assessores e funcionários, designados pela Presidência, em eventual sessão reservada; c) sejam formuladas perguntas, genéricas e indiretas, comentários e observações, desde que não revelem dados cobertos pelos sigilos. Comunique-se incontinenti à autoridade.

Publique-se. Int..
Brasília, 27 de abril de 2004 (19h51).

Ministro CEZAR PELUSO
Relator

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