Cooperativa deve pagar multa devida por correção monetária de gratificação natalina
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, entendeu que, inexistindo previsão legal, não pode o empregador, de ofício, corrigir monetariamente o adiantamento da gratificação natalina paga a seus empregados. Com a decisão, a Turma deferiu pedido da Fazenda Nacional para manter multa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho à Cooperativa Agrária Mista Entre Rios.
A cooperativa foi autuada por não efetuar pagamento da gratificação de natal até o dia 20 de dezembro de cada ano, no valor legal. Inconformada, ela interpôs defesa administrativa, não obtendo êxito. Conseqüentemente, houve a aplicação de multa fiscal, no valor equivalente a 145.120 Ufir mensal.
"O auto da infração originário da pena administrativa está eivado de irregularidades como, por exemplo, ausência de assinatura do agente fiscal e errônea consignação de empregados", argumentou a defesa da cooperativa.
Em primeira instância, a ação anulatória de multa fiscal proposta pela cooperativa foi julgada procedente. "É plenamente possível a correção monetária da primeira parcela da gratificação natalina quando do pagamento do restante desta gratificação no último mês do ano", sentenciou.
A apelação da Fazenda Nacional foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). Irresignada, ela recorreu ao STJ afirmando a inexistência de previsão legal para a incidência de correção monetária no adiantamento da gratificação natalina, para fins de cálculo da diferença devida.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, lembrou que a Justiça trabalhista há muito já se manifestou sobre o tema. A Justiça trabalhista já tem decisões afirmando a inexistência de previsão legal para aplicar correção monetária sobre os adiantamentos, não podendo ser modificada por vedação constitucional, ressaltou.
Cristine Genú
(61) 319-8592
A cooperativa foi autuada por não efetuar pagamento da gratificação de natal até o dia 20 de dezembro de cada ano, no valor legal. Inconformada, ela interpôs defesa administrativa, não obtendo êxito. Conseqüentemente, houve a aplicação de multa fiscal, no valor equivalente a 145.120 Ufir mensal.
"O auto da infração originário da pena administrativa está eivado de irregularidades como, por exemplo, ausência de assinatura do agente fiscal e errônea consignação de empregados", argumentou a defesa da cooperativa.
Em primeira instância, a ação anulatória de multa fiscal proposta pela cooperativa foi julgada procedente. "É plenamente possível a correção monetária da primeira parcela da gratificação natalina quando do pagamento do restante desta gratificação no último mês do ano", sentenciou.
A apelação da Fazenda Nacional foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). Irresignada, ela recorreu ao STJ afirmando a inexistência de previsão legal para a incidência de correção monetária no adiantamento da gratificação natalina, para fins de cálculo da diferença devida.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, lembrou que a Justiça trabalhista há muito já se manifestou sobre o tema. A Justiça trabalhista já tem decisões afirmando a inexistência de previsão legal para aplicar correção monetária sobre os adiantamentos, não podendo ser modificada por vedação constitucional, ressaltou.
Cristine Genú
(61) 319-8592
Processo: RESP 362336