Não há obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional para exercer cargo de auditor fiscal

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Não é necessário que o servidor formado em Administração, para exercer o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, faça inscrição no conselho regional da categoria. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, para o exercício do cargo, exige-se apenas diploma de curso superior concluído em nível de graduação. Dessa forma, mesmo que a pessoa que vai exercê-lo seja formada em Administração, não exerce a profissão de administrador, sendo assim atividades dissociadas uma da outra, o que desobriga a inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA).

A conclusão dos ministros da Turma se deu durante a análise de um recurso especial interposto pelo CRA do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo a qual "o exercício do cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional independe de inscrição no conselho profissional de Administração". Defende o conselho profissional que, para o exercício da função pública de auditor fiscal, é indispensável o registro do ocupante do cargo nos quadros do Conselho.

Ao apreciar os argumentos do conselho regional, o relator do recurso, ministro Franciulli Netto, destacou que, apesar de formada em Administração, a servidora da qual o CRA exige o registro e as conseqüentes anuidades não exerce a função de administradora, uma vez que, desde 1988, assumiu o cargo de auditora fiscal do Tesouro Nacional. "Ocorre, porém, que o cargo de auditor fiscal exige apenas diploma de curso superior concluído em nível de graduação, sem determinar obrigatoriedade de diplomação no curso de administração", o que pode ser conferido no edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) para a realização de concurso para auditor fiscal da Receita Federal.

Dessa forma, entende o ministro que deve ser mantido o entendimento da Justiça Federal de que "a atividade praticada pelos ocupantes desse cargo é totalmente dissociada das atividades descritas como de administrador, e, por isso, não há por onde lhes exigir a inscrição junto aos quadros do Conselho".

Regina Célia Amaral

Processo:  Resp 708680

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