Conselhos Tutelares de Natal terão escalas de plantão

Tribunal determinou a criação e organização de escalas de plantão por parte dos Conselhos Tutelares da Cidade de Natal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais

Fonte: TJRN

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O juiz, Homero Lechner de Albuquerque, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Natal, determinou a criação e organização de escalas de plantão por parte dos Conselhos Tutelares da Cidade de Natal, tanto para o período do carnaval como para todos os finais de semana e feriados de todo o ano de 2012, ficando determinado que ao final do corrente ano, seja elaborada escala fixa de plantões para o final de 2013, e, assim, sucessivamente a cada ano, devendo estas serem afixadas em local visível ao publico (porta principal ou equivalente) na sede dos respectivos Conselhos Tutelares.


Pela decisão judicial, o Município de Natal fica responsável pela fiscalização, elaboração e cumprimento das escalas de plantão pelos conselheiros tutelares de Nata, devendo assegurar os recursos financeiros necessários para a concretização da liminar, devendo ainda ser tomada as providências administrativas e disciplinares contra os agentes tutelares que se negarem à feitura do escalonamento laboral e cumprimento dos plantões em finais de semana, feriados e, em especial, neste carnaval, como a instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos do art. 92 da Lei Municipal nº 5.759/06 e, a responsabilização pessoal destes agentes públicos, na forma da legislação aplicável.


O não cumprimento da decisão judicial acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil, que serão aplicados aos Coordenadores dos Conselhos Tutelares e ao gestor Chefe do Poder Executivo, a depender de quem tiver dado causa ao referido descumprimento.


O Ministério Público ingressou com a ação porque contatou que existia a urgente necessidade de se estabelecer os plantões dos Conselhos Tutelares de Natal para o período de Carnaval de 2012, uma vez que, conforme informado pelo representante Ministerial nos autos da ação, não existem, no plano da Capital, escalas de plantão estabelecidas pelos próprios Conselhos Tutelares, os quais, como salientado não têm interesse em regular seus regimentos internos, ou pela edilidade, que ou é omissa ou se esquiva de propor ou efetivar tal regulamentação, sendo que, os mais prejudicados acabam sendo as crianças e adolescentes de Natal.


Para deferir a liminar, o juiz verificou a existência dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, ou seja, analisando o pedido de tutela de urgência, a que se refere o art. 273 do Código de Processo Civil, ele percebeu presentes os elementos da "prova inequívoca" e da "verossimilhança" do direito, para o deferimento da liminar.


De fato, explicou, conforme ficou provado nos autos, existe a determinação para que os Conselhos Tutelares organizem plantões nos finais de semana e feriados (Lei nº 5.759/2006, art. 56), o que até a presente data não ocorreu.


Para ele, é notória a importância do conselho tutelar junto a sociedade, uma vez que, são os conselheiros que atuam diretamente no enfrentamento de situações de risco experimentadas por crianças e adolescentes e, deixar a cidade sem a atuação destes conselheiros seria por demais temerário, principalmente em um período tão conturbado como o de Carnaval, e em decorrência de tal fato vislumbra-se a existência do perigo na demora em atender o pedido.


Ele ressaltou que neste período do ano a cidade de Natal recebe inúmeros visitantes infanto-juvenis, sendo até mesmo de outros Estados da Federação, o que eleva a necessidade de um plantão permanente por parte do Conselho Tutelar, portanto, é imperioso o acolhimento da pretensão do Ministério Público.

 

Palavras-chave: Multa diária; Escalas; Conselho tutelar; Plantão

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