Confirmada sentença que reconhece direito do consumidor a ter no rótulo informações sobre alimentos geneticamente modificados

De acordo com a relatora, prevalece o princípio previsto no CDC, o qual elenca os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto e seus riscos

Fonte: TRF da 1ª Região

Comentários: (0)




“Há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação [...] previsto no art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 9.º daquela lei, por sua vez, elenca os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto e sobre os riscos que apresenta”, afirmou a desembargadora federal Selene de Almeida, relatora de processo que trata da rotulagem de produtos geneticamente modificados.

 
O processo chegou a esta corte com apelação proposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e determinou que a União se abstenha “de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, embalado ou in natura, que contenha organismos geneticamente modificados (OGMs), sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem, independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, devendo-se assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente modificado seja devidamente informado”.

 
Discutiu-se, assim, a exigibilidade de informação, sobre a existência de OGMs, em rótulos de produtos que os contenham abaixo de 1%, valor fixado no decreto 4.680/03.

 
A relatora entendeu, na linha do parecer do Ministério Público, que “... a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor [...] O acesso à informação não pode ser ‘tarifado’, ou melhor, não pode ser condicionado a aspectos quantitativos, mas, antes, deve ser visto e respeitado em sua dimensão substantiva e plena, independentemente do percentual de OGMs existente no produto. O direito à informação não se compraz com “meia verdade” ou com o ocultamento de dados. A redução do percentual de OGMs apto a ensejar a rotulagem apenas amplia o acesso à informação, mas não resolve em definitivo o problema, o que, portanto, não esvazia o objeto da demanda”.

 
Acrescentou que o ministro Herman Benjamim, do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 586316/MG, 2.ª Turma, julgado em 17 de abril de 2007, DJe 19/03/2009), de que foi relator, consignou que “no âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança".

 
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

 

Palavras-chave: Rótulo; Informações; Direitos do consumidor; Comércio

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/confirmada-sentenca-que-reconhece-direito-do-consumidor-a-ter-no-rotulo-informacoes-sobre-alimentos-geneticamente-modificados

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid