Condenados por furtar estepe não podem cumprir pena alternativa

O magistrado não aplicou a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por entender que a conduta desfavorável e as circunstâncias do crime desautorizam a concessão destes benefícios

Fonte: TJSP

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A 20ª Vara Criminal Central da Capital condenou dois homens por furtar o estepe de um veículo em São Mateus, bairro da Zona Leste da cidade.


Segundo a Promotoria, W.O.S e R.C.A.M utilizaram uma ferramenta para arrombar o porta-malas do veículo e furtar o pneu que estava em seu interior. Por esse motivo, pediu a condenação de ambos por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.


Para o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, “a ação penal merece ser julgada procedente, uma vez que ficaram inteiramente provadas a materialidade e autoria do delito pelos acusados. Não procedem as alegações da defesa quanto à falta de provas para a condenação, pois os depoimentos da vítima e da testemunha foram firmes e coerentes, de forma a não deixar dúvidas”.


Com base nessas considerações, condenou R.C.A.M a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo legal e W.O.S a três anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, também no mínimo.


O magistrado deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a suspensão condicional para os acusados, pois “a conduta social desfavorável e as circunstâncias do crime desautorizam a concessão destes benefícios, sendo recomendável que eles iniciem o cumprimento destas penas vigiados de perto pela Justiça”.

 

Processo nº 0106989-94.2011.8.26.0050

Palavras-chave: Restritiva de direito; Prisão; Pena alternativa; Condenação; Furto; Estepe

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1 Comentários

vanderlea santos souza servidor federal - bacharel em direito19/06/2012 16:45 Responder

Boa!!!!!!!!!! bom saber que o direito esta sendo aplicado.

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