Concessionária de serviço público é condenada a indenizar vítima de acidente

Homem foi atingido no pescoço por um fio de aço, quando passava de motocicleta pela avenida

Fonte: TJCE

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 34 mil para J.B.L., vítima de acidente envolvendo cabo de baixa tensão. A decisão foi proferida na sessão dessa quarta-feira (24/04).


De acordo com o processo, J.B.L. foi atingido no pescoço por um fio de aço, quando passava de motocicleta pela avenida Padre Cícero, em Juazeiro do Norte (distante 525 km de Fortaleza). Ele perdeu o controle da moto e caiu.


Alegando danos materiais, morais e estéticos, entrou com ação na Justiça contra a Coelce e Max Trafo, empresa terceirizada de prestação de serviços. Disse que funcionários das duas empresas estavam trabalhando no local, mas não havia qualquer isolamento, aviso ou sinalização. Ressaltou o risco de ter a cabeça decepada pelo cabo, que estava a um metro e meio do solo, no meio da via pública. Declarou ainda que foi auxiliado por populares, pois a companhia energética não prestou socorro.


Na contestação, a Coelce alegou culpa exclusiva da vítima. Argumentou também não haver provas de sérios danos estéticos ou à saúde do motociclista. Já a Max Trafo argumentou ter tomado os cuidados necessários à realização dos serviços.


Em março de 2006, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que houve responsabilidade conjunta das empresas. A Coelce e a prestadora de serviços foram condenadas a pagar, cada uma, 70 salários mínimos por danos morais e estéticos. O dano material não foi comprovado.


Inconformada, a Companhia Energética interpôs recurso no TJCE. Alegou ausência de culpa, responsabilizando a Max Trafo pelo acidente. Também questionou o valor da indenização. A empresa terceirizada não recorreu.


Ao analisar a apelação, a 6ª Câmara Cível reduziu para R$ 34 mil o valor da indenização a ser paga pela Coelce. Segundo a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, relatora do processo, a vítima não conseguiu demonstrar a existência de danos estéticos permanentes.


Quanto à tese de culpa exclusiva da Max Trafo, a magistrada afirmou que a concessionária “é a exclusiva detentora do fornecimento de serviço de energia elétrica, sendo de sua inteira responsabilidade os eventos ocorridos em decorrência da prática de atividade-fim”.

 

Palavras-chave: Concessionária Serviço Público Indenização Vítima Acidente

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