Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito

Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de terça-feira (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.


O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.


A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.


Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.


Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.


O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Palavras-chave: Homicídio doloso; Embriaguez; Desclassificação; Trânsito

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3 Comentários

ALEXANDRE NUNES VIANA RELATOR JUÍZ FEDERAL08/09/2011 16:45 Responder

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de terça-feira (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título ?doloso? pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade. A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, ?o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa?. Sustentava ainda a defesa que o acusado ?não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente?. Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que ?o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual?. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O que espera um cidadão na direção extremamente embreagado, sem duvida sabia que estaria preste a penalidade, que esperava este ? Antes de iniciar o primeiro gole deveria ter a ciência ativa a consciencia que estaria assima de tudo, responsável por uma direção, que voltaria para sua residencia ou de encontro ao meio da completa farra e não se peroculpou com o código de trasito se quer. Bebeu o suficiente para não saber o que de fato estava fazendo, não poderia este ter a certeza que estaria dirigino um automóvel. Que estava posto em qualquer outro objeto, e não lembrou que ali, no asfalto teria vidas, passarelas, pessoia inocente que não beberão com ele, nem participu de sua farra nem de sua impludência se é assim que posso chamar. A respeito e cuidados que se deve ser tomados no trasito, não se imagina que possa um cidadão sair por aií, tirando vida e ficar entendendo que não teve culpa. seria mesmo que entender que a vítima estav embreagadda e se jogou? Não é este entendimento que possa esperar do meu julgamento, tve intenção sim, assumiu o risco, sabia que não tinha condições de beber e deve responder criminalmente pelo ato cometido. A vitima não terá mais volta, o acusado irá beber outras vezes e terá tão logo outra infração grave, devemos entender que a vida é nosso único património e quem pered não tem como ganhar a não ser a justiça justa. Consider-se crime doloso, assumiu o risco, tirou uma vida não me convenço que tão logo poderá fazer outras. Não terá direito mais a carteira de habilitção por 5 anos. Responderá pelo crime em prisão em regime fechado ou sobre multa de 50,000( cinquenta mil reais a familia da vitima. Declaro culpado por assumir o risco, pôr desobedecer o código de transito, por ter tirado uma vida, espera que este compreenda as leis de transito já sabido que não será mais autorizado a dirigir no perído de 5 anos. apos sentença em julgado pede que se cumpra a justiça.

josé carlos advogado09/09/2011 10:49 Responder

Gostaria da saber quem é Alexandre Nunes Viana,para,em seguida tecer algum comentário a respeito do dito acima.

Alexandre Nunes Viana JUiz Fedral20/01/2013 3:04 Responder

Certamente responderei sua resposta, por toda sorte é cidadão livre a refelxão, a decisão com poder impolsado em seu artigoo 5° Juiz fedral, se basta saber espera para crê, confiante de que a justiça justa que todos nós faremos e contarás certamente a compreender de que ainda a diferença. Agora imaginar que pessoa bebeu suficiente a dirigir e não teve intenção é muita pretenção de quem sem piedade pede liberdade de a quem tirou a vida. se ajuizarmos com seriedade teremos resposta a sociedade de formam que não basta advogar tem que ser justo e humano. desta forma consede tempo suficiente a platão que se desponibiliza bem sabe que o estado nem a ordem aprova, ao contrario restrige direito por saber, que o diferencial contraia a vontade de muitos, enquanto a tempo lutarei pela liberdade a refelxão decisória, se mesmo assim não se convenceu de quem seria Alexandre NUnes Viana, pergunte novamente que darei ao cilêncio ao direito.

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