Companheira de servidor falecido tem direito à pensão mesmo sem ter sido designada

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de Maria Madalena de Oliveira de receber pensão vitalícia de seu ex-companheiro, servidor público falecido. O pagamento do benefício foi contestado pela União por meio de recurso especial que foi negado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal.

No recurso, a União alegou que a decisão da segunda instância da Justiça Federal, que também havia concedido o direito ao recebimento da pensão, violou o artigo 217, inciso I, alínea "c", do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/90). No entendimento da União, esse dispositivo torna imprescindível que o servidor público designe companheiro como beneficiário para que ele tenha direito ao recebimento de pensão vitalícia.

Os ministros da Sexta Turma, apoiados em decisões anteriores do STJ, não compreenderam assim. Para eles, a falta de designação não impede a concessão da pensão vitalícia. Como esclareceu o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, como a Constituição Federal de 1988 consagrou a união estável como entidade familiar, é "inaplicável qualquer dispositivo que vise restringir o alcance da norma constitucional".

Para que companheiro possa receber a pensão vitalícia de servidor público, é necessária apenas, no entendimento do STJ, a comprovação da união estável por meio de provas juridicamente aceitáveis. No caso em questão, Maria Madalena demonstrou, no curso do processo, a relação de companheirismo com o servidor falecido, com quem tem filhos em comum. Também demonstrou dependência econômica em relação ao ex-companheiro.

A decisão do STJ de manter o acórdão da segunda instância da Justiça Federal permite a Maria Madalena receber a pensão retroativamente à data em que ela requereu o benefício. No caso, os efeitos da decisão não retroagem à data de falecimento de seu ex-companheiro porque ela não havia sido previamente designada.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, responsável pela decisão de segunda instância, afirma que a jurisprudência de vários tribunais tem reconhecido a possibilidade de divisão de pensão de servidor público entre a esposa civil e a companheira.

Luiz Gustavo Rabelo

Processo:  Resp 550141

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