Saneago ainda tenta rever decisão que colocou a empresa em poder do município de Catalão

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Saneamento de Goiás S/A (Saneago), sociedade de economia mista, tenta rever na Justiça determinação que entregou a empresa ao município de Catalão, mas teve seu pedido de liminar negado pela relatora no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, que, em pedido de reconsideração, levou o recurso da Saneago para a Segunda Turma, onde foi mantida a decisão monocrática. O município tinha um contrato firmado com a Saneago há mais de 30 anos e, segundo informações da própria empresa, os serviços foram entregues à Senha Engenharia Ltda. Por sua vez, para obter a transferência da empresa, o município alegou existirem irregularidades na execução do serviço.

De acordo com a relatora, as razões apresentadas pela empresa não mudam os fatos que poderiam levar à concessão de uma liminar, "medida urgente, imediata e de caráter excepcional porque agride os princípios maiores do estado de direito". A ministra lembra que, nos autos, está claro existir uma controvérsia antiga entre o município de Catalão e a empresa Saneago ? o que já rendeu um mandado de segurança, uma suspensão de segurança, uma exceção de suspeição, uma ação cominatória e a presente medida cautelar. O fato da incidência originária, a rescisão, ocorreu em 2001.

Para a ministra, estando o STJ distante das questões fáticas que dão base à questão, "será melhor deixar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a conclusão dos efeitos da decisão contida na ação cominatória que, em resumo, consiste no seguinte: a sentença de primeiro grau deu ganho de causa ao município, e seus efeitos estão em vigor, mesmo depois de ter o Tribunal cassado os efeitos da liminar".

Após ter seu pedido de liminar negado pela relatora, ministra Eliana Calmon, a Saneago interpôs recurso contra o município de Catalão, levado a julgamento na Segunda Turma do STJ. Na medida cautelar, a empresa objetivava dar efeito suspensivo a recurso especial interposto no TJGO, o qual ainda não foi admitido para subir para o STJ. Informa a empresa que o recurso não recebeu despacho do presidente e foi enviado ao Ministério Público, onde permanece desde o dia 18 de março.

No presente recurso, a Saneago pediu a reconsideração da decisão que lhe negou a liminar. Justifica existirem os pressupostos para obter o pretendido. Argumentou não ter atentado a decisão para o fato de que o retorno da empresa à municipalidade - com a transferência de todo o patrimônio da Saneago, inclusive dos saldos bancários e sem pagamento de qualquer indenização -, lhe causará "prejuízos irreversíveis".

Disse estar impedida de usufruir as receitas da empresa e estar obrigada a arcar com as despesas de manutenção das instalações e equipamentos, sendo o patrimônio orçado em mais de R$ 24 milhões. Assegurou, ainda, que "a demora na solução judicial deve-se ao fato de estar o município retardando o feito, inclusive retendo os autos principais desde 18 de março".

Por fim, sustentou que o processo principal, no qual lhe foi negada a segurança, deveria estar suspenso, o que não ocorreu. Garantiu, também, que a ação cominatória ajuizada pelo município - que determinou a entrega da empresa, sob a suposta irregularidade na execução do serviço - "objetivou a entrega da atividade a uma firma particular, à Senha Engenharia Ltda., sem licitação".

Histórico

O município de Catalão, visando encampar o Sistema de Água e Esgoto - operado pela Saneago, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 6.680/1976 -, ingressou em juízo com uma ação cominatória com pedido de antecipação de tutela para assumir o sistema operacional imediatamente. A liminar foi concedida, mas o TJGO manteve suspensos os efeitos da antecipação até ser dada a sentença de mérito, sendo determinando o imediato apossamento da empresa.

A Saneago apelou, mas obteve efeito meramente devolutivo. Em seguida, a empresa interpôs recurso especial e extraordinário, estando pendentes, ainda, a apelação e os recursos derradeiros interpostos contra a decisão colegiada que, confirmando a decisão do relator, restaurou os efeitos da tutela antecipada antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação cominatória.

A matéria de mérito envolve a questão de finalização de um contrato de concessão. A ação principal já foi examinada, com sentença de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau, julgando procedente a pretensão do município em retomar o sistema de distribuição de águas e esgotos, diante do término da concessão.

O impasse está no imediato efeito da sentença, pendente do julgamento da apelação, surgindo daí um incidente, que, após a oposição de três recursos (embargos de declaração), confirmando que a sentença teria imediato efeito, foram interpostos um recurso extraordinário e um especial ? os quais discutem o efeito do apelo interposto contra a decisão proferida em ação cominatória.

Na ocasião, a relatora entendeu que, "embora tivesse o Tribunal cassado os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juiz singular, ao dar ao apelo em pendência efeito meramente devolutivo, restaurou a antecipação de forma a aceitar razões que levaram à excepcionalidade, já agora com a segurança de uma sentença de mérito". E assim decidiu a ministra: "Ausente o requisito indispensável para a concessão da liminar, ou seja, a existência de fumaça de direito em prova plena e imediata, nego a liminar pleiteada."

Ana Cristina Vilela

Processo:  MC 8727

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