Coelce responde a 15 ações ajuizadas por municípios inadimplentes

Com uma dívida estimada em R$ 5.315.630,94, quinze municípios cearenses tentam impedir que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) corte a energia por inadimplência. Entre os municípios estão Parambú e Pacajús.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Com uma dívida estimada em R$ 5.315.630,94, quinze municípios cearenses tentam impedir que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) corte a energia por inadimplência. Entre os municípios estão Parambú e Pacajús. Nestes dois casos, a Coelce recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o presidente, ministro Edson Vidigal, decidiu em favor da concessionária. Ressaltou estar expressamente previsto em lei a interrupção do abastecimento a prestador de serviço público ou essencial à população que esteja inadimplente. Para tanto, exige-se apenas uma notificação prévia ao devedor.

O primeiro ponto considerado pelo ministro Vidigal é que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência não configura em descontinuidade na prestação do serviço público para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão em debate, entretanto, trata de serviços públicos, inclusive os essenciais. Antes, ressalta o presidente do STJ, predominava no Tribunal a impossibilidade do corte. Mas o ministro cita julgados recentes, entre eles um envolvendo a Companhia Paulista de Força e Luz e o município de Santa Lúcia, em São Paulo.

O caso esteve sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, que destacou: "Admitir o inadimplemento por período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço."

O ministro Vidigal não diverge desse entendimento. "Até porque ao examinar atentamente as razões aqui trazidas pela Coelce, vejo alguns aspectos relevantes e suficientes à modificação do posicionamento no trato desta questão." Esclarece que a empresa, na qualidade de concessionária, não produz, apenas compra e repassa energia aos consumidores. Assim, tem direito ao recebimento da contra-prestação pecuniária para que possa manter adequadamente os serviços concedidos.

Lembra que, ao celebrar o contrato de concessão com a União, a Coelce assumiu a obrigação de fornecer energia regular, adequada e eficientemente e "não gratuitamente a quem quer que seja". Para o presidente do STJ, "o interesse coletivo deve ser preservado com o pagamento pontual da energia gasta pelo município, sob pena de a administração futura ver-se penalizada e, por vezes, impossibilitada de honrar compromissos que não dizem respeito à sua gestão".

Assim, observa o ministro: "Antevejo, nesse contexto, perigo inverso e risco de lesão à economia pública a autorizar o deferimento da suspensão". Assegura não estarem os municípios impedidos de questionar judicialmente contratos ou a própria prestação dos serviços, mas explica que "esta faculdade não lhes pode servir de salvo-conduto para continuarem a utilizar a energia fornecida pela concessionária sem pagar".
Por último, constatou não ser mais o fato uma exceção, mas regra, pois 15 municípios do Estado do Ceará já ingressaram com ações judiciais semelhantes à que deu origem às liminares que impediram os cortes. "Evidencia, assim, o efeito multiplicador a autorizar, também por isso, o deferimento da suspensões", finalizou.


Ações

A Coelce conseguiu suspender no STJ liminares concedidas aos municípios para impedir a interrupção do serviço. Tanto Pacajús quanto Parambú ajuizaram ação cautelar inominada contra a Companhia. Os objetivos, entretanto, divergem em parte. O primeiro tentou impedir o corte no fornecimento de energia elétrica em qualquer prédio público ou serviço municipal, independentemente do pagamento da dívida do município, incluídos todos os débitos, até mesmo os que viessem a vencer durante o decorrer da ação.

Justificou o município que a cautelar, deferida, era preparatória de ação a ser ajuizada para rever os contratos firmados com a empresa, inclusive os termos de parcelamento. Destacou que, apesar de pagar mensalmente os valores acordados, não existe o decréscimo da dívida, porque estão agregados juros, encargos, taxas e tarifas, os quais entende serem abusivos. Usou também o princípio da proporcionalidade e da continuidade do serviço público essencial e ofensa ao CDC.

Enquanto isso, o município de Parambú, que também pretendeu evitar o desabastecimento, exigiu que a Coelce religasse imediatamente a energia nos prédios públicos já sem o fornecimento, em virtude de débitos e sob multa diária de R$ 10 mil. Disse também pretender ajuizar ação para questionar judicialmente o quantitativo de energia elétrica e a forma de cobrança efetuada pela concessionária, e para revisionar o contrato firmado para parcelamento de débitos pretéritos, por entender que o consumo e o débito não estão sendo claramente demonstrados.

Coelce

Contra as concessões das liminares, a Coelce formulou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) pedidos de suspensão, deferido parcialmente no caso de Pacajús apenas para autorizar a interrupção do fornecimento de energia ? exceto nas atividades essenciais, como saúde, segurança, educação e iluminação públicas. Em seguida, a concessionária recorreu, mas não obteve êxito. Quanto a Parambú, teve seu pedido de suspensão de liminar indeferido. Após recorrer, conseguiu também o direito ao corte, exceto nos serviços essenciais.

Por isso, os pedidos feitos ao STJ, onde a empresa alega grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, assim como violação à Constituição Federal, ao Código Civil Brasileiro e à Lei 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

Sustenta que a economia pública está ameaçada ante a obrigatoriedade do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. Acrescenta não ter como pagar as despesas da empresa, pois "sem receita não há como saldá-las e, dessa forma, não terá como cumprir o próprio contrato de concessão firmado com a União Federal".

Por fim, utiliza-se do risco do efeito multiplicador de ações como a ajuizada pelo município, o que comprometeria as finanças da concessionária e, em conseqüência, "a qualidade dos serviços prestados". Como prova, diz que 15 municípios cearenses já ingressaram com ações judiciais semelhantes, acumulando uma dívida de R$ 5.315.630,94 ? "comprometendo todo o Sistema de Distribuição de Energia Elétrica".

Ana Cristina Vilela

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