Banerj consegue reverter decisão que negou seguimento a recurso

A omissão do recorrente que não junta aos autos principais a cópia de agravo somente impede o seguimento do recurso se a parte contrária alegar prejuízo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na legislação em vigor.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




A omissão do recorrente que não junta aos autos principais a cópia de agravo somente impede o seguimento do recurso se a parte contrária alegar prejuízo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na legislação em vigor. O assunto foi debatido na Terceira Turma do Tribunal, que julgou recurso do Banco Banerj S/A. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Castro Filho, e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgar recurso interposto pelo banco.

A instituição recorreu de acórdão do TJRJ que negou seguimento a agravo de instrumento e, em seguida, decidiu contrariamente ao Banerj em outro recurso (agravo regimental) interposto para rever a determinação anterior. O Tribunal afirma ter seguido a lei em vigor (artigo 526 do Código de Processo Civil ? CPC) e alegou inércia do banco, que não juntou aos autos principais a cópia do agravo de instrumento.

Para essa Corte, não tendo os recorridos constituído advogado, não poderiam ser intimados para apresentar contra-razões e, muito menos, provocar a inadmissibilidade do recurso pelo não-cumprimento, por parte do banco, da determinação prevista em lei. O fato justificaria a iniciativa da relatora, que agiu de ofício e negou conhecimento ao recurso.

Ao recorrer ao STJ, o Banerj sustentou que o descumprimento do encargo no prazo legal somente poderá levar à inadmissibilidade do recurso "se argüido e provado pelo agravado". Por isso, não poderia a relatora agir de ofício, justificando não terem os recorridos constituído advogados.

O relator no STJ informa ter a jurisprudência do Tribunal se sedimentado antes da edição da Lei nº 10.352/01 ? que alterou dispositivos da lei instituidora do Código de Processo Civil referentes a recursos e ao reexame necessário ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973). A posição do Tribunal é no sentido de que o descumprimento da lei (artigo 562 do CPC) não prejudica o conhecimento do agravo. "Constitui simples ônus do agravante, que perde a oportunidade do juízo de retratação", acrescenta. De acordo com o ministro, o entendimento tem respaldo no campo doutrinário e encontra inúmeros precedentes no STJ.

Observa o ministro Castro Filho que o legislador, ao elaborar a Lei nº 10.352/01, tentou solucionar as controvérsias acrescentando parágrafo único no artigo 526 do CPC. Depois da lei, na situação em análise, o não-conhecimento do agravo poderia ser provocado "desde que argüido e provado pelo agravado". Entretanto, acrescenta o relator, outras discussões surgiram. Uma delas é se pode o julgador conhecer de ofício o descumprimento do encargo.

Em sua avaliação, a norma destina-se ao agravado, razão pela qual quis o legislador colocar o uso da sanção condicionado à sua iniciativa. "Não se poderia esquecer que a matéria pertinente ao juízo de admissibilidade dos recursos envolve questão de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo órgão julgador", lembra o ministro. Entretanto a novidade inserida no parágrafo único evidencia que o disposto no artigo 526 é, na verdade, um dos requisitos para ser aceito o agravo. Dessa forma, a iniciativa do agravado é condição para a aplicação da norma.

Por último, o relator cita julgado da Quarta Turma do STJ que diz: "O Tribunal não pode, de ofício, negar conhecimento ao agravo pela abstinência do agravante em apresentar a sua cópia no juízo de primeiro grau sem que a parte agravada tenha alegado qualquer prejuízo."

Ana Cristina Vilela

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/banerj-consegue-reverter-decisao-que-negou-seguimento-a-recurso

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid