Cobrança de assinatura básica de telefonia é legal

É legal a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia como forma de assegurar a manutenção da infra-estrutura do ramo das telecomunicações, evitando, dessa forma, que o cancelamento da tarifa afete a qualidade geral do serviço e acarrete prejuízos aos demais usuários.

Fonte: TJMT

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É legal a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia como forma de assegurar a manutenção da infra-estrutura do ramo das telecomunicações, evitando, dessa forma, que o cancelamento da tarifa afete a qualidade geral do serviço e acarrete prejuízos aos demais usuários. Este é o entendimento consignado na decisão da Quinta Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação Cível (número 88297/2007), proposto contra a sentença de Primeiro Grau que condenou uma empresa de telefonia a restituir, desde a assinatura do contrato, os valores pagos por uma consumidora relativos à taxa de assinatura básica do serviço.

Por unanimidade os desembargadores decidiram pela reforma da sentença original, que declarou nula a cláusula que impõe a cobrança da tarifa básica residencial e reconheceu a tese de repetição de indébito (cobrança de valores pagos quando estes não são devidos). O relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, concluiu, em seu voto, que não haveria que se falar em irregularidade da cobrança de assinatura básica, tampouco em engano justificável, uma vez que o serviço de telefonia não é compulsório, mas sim facultativo. Dessa forma, o serviço é prestado apenas àqueles que o solicitam e que por essa razão concordam em se submeter aos regulamentos pertinentes.

O desembargador lembrou que a cobrança da tarifa é definida pelo artigo terceiro da Resolução nº 85/1998, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e também se encontra pacificada nas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, que editaram a Súmula 15 que prescreve a legalidade da cobrança de assinatura mensal básica.

?Com esse raciocínio, ante a necessidade de cobrança da assinatura mensal para que haja a oferta do serviço de telefonia e manutenção da rede de telecomunicações, e ainda, observado o fato de que há respaldo legal, não há falar-se em ilegalidade na sua cobrança?, diz trecho do voto. O mesmo entendimento encontra amparo em decisões semelhantes emanadas por outros tribunais estaduais, tais como os de São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Julgaram o recurso os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

Apelação Cível nº 88297/2007

Palavras-chave: telefonia

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