Civis acusados de pichar imóvel sob administração militar serão julgados pela Justiça Federal comum

Segundo o entendimento unânime da Segunda Turma do STF, a conduta imputada não configura delito militar, mas o crime de dano ao patrimônio urbanístico.

Fonte: STF

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A pedido do próprio Ministério Público Militar (MPM), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (17), transferir da Justiça Militar para a Justiça Federal comum o julgamento de dois civis acusados de pichar um edifício residencial sob administração militar.

 

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100230, impetrado pelo MPM. Segundo o entendimento unânime da Segunda Turma do STF, a conduta imputada não configura delito militar, mas o crime de dano ao patrimônio urbanístico, previsto na Lei 9.605/68.

 

A decisão de hoje confirma a proferida pelo relator do HC, ministro Ayres Britto, em agosto do ano passado. Na época, o ministro suspendeu o andamento de investigação em curso na Justiça militar.

 

Preliminarmente, o relator reiterou o entendimento de que os dois acusados têm o direito individual de serem julgados por um juiz competente, como dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Ayres Britto lembrou que a Suprema Corte, por algumas vezes, já analisou o tema da caracterização de crimes militares cometidos por agentes civis em tempos de paz. “Nestas oportunidades, fixou o entendimento de que a configuração do delito militar é de caráter excepcional, decorrente, portanto, de uma interpretação restritiva do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM)”, observou.

 

Para o ministro Ayres Britto, no caso, não há fatos que indiquem a vontade dos acusados de, deliberadamente, praticarem qualquer ato atentatório à instituição militar ou a qualquer de suas finalidades específicas ou operações.

 

HC 100230

Palavras-chave: Unânime Acusados Imóvel Patrimônio Urbanístico Habeas Corpus

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