Cédula de crédito comercial anterior a abril de 2000 pode ter capitalização mensal de juros

STJ reformou decisão que declarou a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercia emitida antes da MP nº 1.963-17/00

Fonte: STJ

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Terceira Turma que havia declarado a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória (MP) 1.963-17/00, mesmo que pactuada.


A Seção deu provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil, que pedia a reforma da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de emissão.


Os ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo, no caso em julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros, conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.


“Na lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes” acrescentou o relator.


Para o colegiado, a edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.


Decisão contestada


Anteriormente, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A MP 1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.


Para a Turma, as cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da referida medida provisória estariam sujeitas à capitalização de juros semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele julgamento, a Turma declarou que a capitalização mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17 e desde que pactuada.


Com base em precedentes da Quarta Turma, o Banco do Brasil apresentou embargos de divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo Código Civil.


O relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando pactuada, entendimento firmado até mesmo pela Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto, recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a jurisprudência dominante.

 

Palavras-chave: Cédula real; Crédito; Medida provisória; Capitalização; Juros

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2 Comentários

JOSÉ ANTONIO VOLTARELLI advogado13/11/2012 21:54 Responder

Infelismente, no Brasil, quem manda é o banqueiro; ficamos perplexos com essas decisões direcionadas, isso é uma vergonha, tudo para os banqueiros, nada para o consumidor, o trabalhador, o empresário, enfim, persiste o loby.

julio cesar contador 26/11/2012 15:12

Bom dia DOUTOR Voltarelli! IinfeliZmente você escreveu infeliSmente. Será o que diria um Juiz ao receber uma petição com este erro promário? Espero que não me leve a mal, mas esta critica servirá para que aprenda a ter mais atenção quando for escrever alguma coisa, mormente neste meio de comunicação. Abraços, Julio César.

ENNIO BLASCO advogado22/11/2012 16:36 Responder

É alarmante e absolutamente revoltante esta nova linha de posicionamento. Tais decisões só fazem por colocar em xeque a isenção e a imparcialidade que deveria imperar no Poder Judiciário, revelando a inadmissível insegurança jurídica com a qual os juridicionados se defrontam. Até quando vão privilegiar os poderosos em detrimento da vulnerabilidade dos consumidores? Cadê o CNJ?

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