Carro do filho de devedora não vai à penhora
A 8ª Turma do TRF/1ª manteve decisão que desconstituíra a penhora realizada do carro do filho de devedora e afastou hipótese de fraude à execução.
A 8ª Turma do TRF/1ª manteve decisão que desconstituíra a penhora realizada do carro do filho de devedora e afastou hipótese de fraude à execução.
A União acusou a devedora de fraude, alegando que, para fugir da responsanilidade, transferiu o veículo, objeto da penhora, para seu filho. O que caracterizaria, nas palavras da União, fraude contra credores, pois o carro é da devedora, conforme registro do Detran.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que a União não comprovou a fraude à execução. Dos documentos trazidos aos autos vê-se que o veículo foi adquirido pelo filho em 1998, nunca tendo sido propriedade da devedora. Apenas, em razão de sua menoridade à época, foi utilizado o CPF de sua mãe para registro junto ao Detran. Dessa forma, não houve transferência de propriedade, não se concretizando a fraude.
Apelação de Cível nº 2005.01.99.034708-1/MG
PAULO CÉSAR LANI ADVOGADO08/10/2008 19:00
Srs. Procuradores, não caberia oficiar ao FISCO para saber se o menor tinha recursos (origem) para pagar pelo veículo? Além do que, estranho (difícil de ocorrer) que um menor tenha mais recursos que seus pais, e que precise de veículo para se locomover (por meio de seus país, já que era menor - não poderia conduzir).