Candidato deve continuar disputa por cargo público

O candidato a escrivão da Polícia Civil que foi eliminado do exame psicotécnico ao ser considerado "não recomendado" poderá seguir para a 5ª etapa do concurso público

Fonte: TJRN

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O candidato ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do RN ganhou na justiça o direito de continuar na disputa pelo cargo. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, determinou que ele deve ser incluído na 5ª etapa do exame, a qual corresponde ao curso de formação, desde que comprovada aptidão na 4ª etapa, que é a investigação social e funcional.


O candidato entrou com ação judicial após ser eliminado do certame na fase de teste psicotécnico, sendo considerado “não recomendado” pelos avaliadores. Segundo ele, o edital não apresentou critérios, natureza, finalidade e metodologia de avaliação objetivos que proporcionasse o conhecimento do perfil profissiográfico ideal para ocupação do cargo, bem como a razão objetiva da sua eliminação.


Em sua defesa, o Estado sustentou a idoneidade dos critérios utilizados para a avaliação psicotécnica face à sua legalidade e necessidade, bem como, a imperiosidade de não se publicar os critérios objetivos dos procedimentos, para não possibilitar aos candidatos o estudo prévio específico para a aprovação desta etapa, o que vai de encontro ao escopo primordial da avaliação.


Alegou ainda conformidade dos instrumentos de avaliação com os requisitos propostos pelo Conselho Federal de Psicologia e que foi oportunizado ao autor um momento, designado de “sessão de conhecimento”, onde lhe foram informados os motivos do resultado do seu teste.


De acordo com o juiz Geraldo Mota, da análise do edital, constata-se a imprevisão de critérios objetivos de avaliação no que diz respeito a técnicas, metodologia, finalidade e regras objetivas capazes de aferir o perfil psicológico necessário para o desempenho do cargo.


“O edital preocupou-se apenas em prever o exame psicotécnico e a sua finalidade genérica. Neste sentido, sem que fossem fixados os parâmetros a serem utilizados na avaliação psicológica, nem se estabelecendo qual o perfil adequado do detentor do cargo de Escrivão de Polícia Civil Substituto, o candidato passou a ficar à mercê das determinações da comissão organizadora do concurso”, destacou o juiz.


Em virtude da imprevisão de critérios objetivos, resulta-se a subjetividade da avaliação que não se coaduna com os princípios da impessoalidade e da eficiência, não se adequando à finalidade dos concursos públicos. “Esta ausência de critérios estabelecidos no edital gerou dificuldade para rebater a inadequação do candidato ao perfil psicológico exigido para o desempenho do cargo, o que não pode ser permitido no Estado Democrático de Direito."


Neste ínterim, não posso considerar válido o exame em pauta, de sorte que o autor não pode ser excluído do processo seletivo por não preencher requisito em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo o candidato ser incluso na próxima etapa do certame, ratificando a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento.

 

Palavras-chave: Exame psicotécnico; Eliminação; Concurso público; Polícia civil; Aptidão

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