Indenização face servidão administrativa é negada

Juiz negou indenização ao morador que alegou ter sido vítima de "servidão administrativa", ou seja, quando o Poder Público usa uma propriedade particular pata realizar obras de interesse coletivo

Fonte: TJRN

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Macedo, julgou improcedente uma ação de um morador do bairro de Capim Macio, que queria ser indenizado em R$ 222.134,58, a título de danos materiais, alegando ter sido submetido ao que juridicamente se chama “servidão administrativa”, ou seja, quando o Poder Público tem a permissão de usar a propriedade de um particular para executar obras e serviços de interesse coletivo.


O autor do processo alegou ter sofrido danos no valor de R$ 205 mil em virtude da impossibilidade de alugar o imóvel; de R$ 17 mil relativos aos gastos com limpeza e aterramento do local; e de R$ 4.134,58 pagos a título de IPTU durante o prazo de restrição no uso do imóvel.


Ele relatou o regime de servidão administrativa teve início quando firmou Compromisso de Ajustamento com o Ministério Público Estadual, ocasião em que se comprometeu em não edificar nem aterrar a propriedade. O acordo firmado com o MP se deu em virtude do constante alagamento ocorrente nas áreas circunvizinhas, bem como em razão de serviço de drenagem a ser realizado pelo município, o qual, alegou, jamais foi realizado.


O autor enfatiza que está com o imóvel inviabilizado e pede ressarcimento, mas o juiz que julgou a ação entendeu que não houve comprovação suficiente a ponto de condenar o município para pagamento da indenização.


Ele destacou que a limitação do proprietário do imóvel foi ocasionada pela recomendação do MP e não por culpa do município, motivo pelo qual descaberia a condenação. “Diante do exposto e considerando que o autor não cumpriu com sua obrigação de provar o alegado, indefiro”, decidiu Cícero Macedo.

 

Processo nº 0000884-19.2008.8.20.0001

Palavras-chave: Servidão administrativa; Indenização; Danos morais; Obras; Imóvel; Permissão

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