Câmara Criminal mantém condenação de mulher por falso testemunho

O juiz esclareceu: "É certo que a mera divergência entre os depoimentos da acusada e das demais testemunhas, por si só, não caracteriza o crime de falso testemunho, desde que o depoimento seja prestado de forma coesa e coerente, o que não é o caso dos autos."

Fonte: TJDFT

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A Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher que prestou falso testemunho em processo que apurou crime de homicídio e tentativa de homicídio, ocorridos em 2006. A mulher foi condenada pelo juiz da Vara Criminal de Brazlândia como incursa no artigo 342, §1º, do Código Penal, a 1 ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias multa ao valor unitário de 1/30 do salário vigente à época dos fatos.


De acordo com a denúncia do MPDFT: "Em 20 de junho de 2006, a denunciada, de forma voluntária e consciente, fez afirmação falsa, como testemunha, com o intuito de fornecer álibi a réu processado no Tribunal do Júri de Brazlândia pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio". A acusada afirmou na delegacia e em juízo que o réu estava na casa dela no dia e na hora dos delitos, versão desmentida por outras testemunhas do processo.


Consta na sentença de 1ª Instância que nas inúmeras vezes em que foi ouvida, seja na Delegacia, seja em Juízo, a acusada entrou em várias contradições, com "declarações nada coesas e harmônicas". Outra testemunha do processo afirmou em depoimento que a acusada teria dito antes de ir à delegacia que iria mentir a favor do réu.


Ao condenar a mulher, o juiz esclareceu: "É certo que a mera divergência entre os depoimentos da acusada e das demais testemunhas, por si só, não caracteriza o crime de falso testemunho, desde que o depoimento seja prestado de forma coesa e coerente, o que não é o caso dos autos."


Os desembargadores que analisaram o recurso da mulher confirmaram a condenação. De acordo com a decisão colegiada: I) Comete falso testemunho qualificado testemunha compromissada que em audiência criminal faz afirmação falsa sobre fatos que presenciou. II) Para que haja o crime, basta que a falsidade verse sobre ponto crucial e possa influir na decisão da causa. Para a consumação é suficiente que o agente preste depoimento com inserção de falsidade dotada de potencialidade lesiva para a administração da Justiça. Trata-se de crime formal.


Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.


Nº do processo: 20080210004753

Palavras-chave: Esclarecimento; Testemunho; Falsidade; Condenação

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