Cabe cobrança sobre operação com fins comerciais

A Terceira Câmara Cível do TJMG ratificou ordem para que o Estado proceda à cobrança de multa aplicada a uma empresa distribuidora de derivados de petróleo em razão do recolhimento tardio do ICMS em território mato-grossense.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou ordem para que o Estado proceda à cobrança de multa aplicada a uma empresa distribuidora de derivados de petróleo em razão do recolhimento tardio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em território mato-grossense. A votação foi unânime entre os membros da câmara, desembargador José Tadeu Cury (relator), juiz convocado Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e desembargador Evandro Stábile (vogal).

A Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, por meio da Apelação nº 25188/2009, buscou a reforma da sentença que negou acolhimento aos embargos interpostos em face da execução da dívida contraída com o Estado. A apelante argumentou que não houve a ocorrência de fato gerador do ICMS, uma vez que teria somente transferido combustível entre estabelecimentos de sua propriedade, instalados nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.

Portanto, na tese da apelante, o imposto não poderia ser cobrado já que a simples transferência do produto não indicaria a existência de efetiva circulação de mercadoria, conforme determina a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta dos autos, constatou-se que a empresa efetuou o pagamento do imposto, no entanto de forma tardia, porque a apelante não era credenciada como substituta tributária. O ICMS, portanto, deveria ser recolhido no primeiro posto fiscal de Mato Grosso, o que não ocorreu, configurando a multa. A companhia Ipiranga havia protocolado o pedido de credenciamento como substituta tributária em 23/11/1995, antes de realizar as operações de transferência de combustível, efetuadas em dezembro do mesmo ano. Porém esse fato, de acordo com a decisão administrativa original, não a autorizava a descumprir as normas legais vigentes à época, sendo vedada ao contribuinte a alteração unilateral do regime de recolhimento do imposto.

Para o relator, a tentativa da empresa em eximir-se da cobrança do crédito tributário originado da referida multa não prospera, sobretudo em razão do reconhecimento da mercancia do produto (combustível) pela própria apelante. ?Verifica-se de todo o processo que a mercadoria autuada destinava-se a mercancia e não somente ao mero deslocamento do produto de um estabelecimento a outro, como quer fazer crer a apelante?, constatou o magistrado. Dessa forma, a decisão de Segunda Instância foi consignada no sentido de negar o pedido da empresa e ordenar o prosseguimento da execução fiscal originada pela multa.

Apelação nº 25188/2009

Palavras-chave: cobrança

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