Brasil Telecon troca número de empresário e terá de indenizá-lo

Brasil Telecon terá que indenizar no valor de R$ 15 mil por danos morais, pois a mudança do número telefônico do empresário sem seu conhecimento, causou-lhe prejuízos, uma vez que ele ficou vários meses sem o antigo número

Fonte: TJGO

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Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes determinou que a Brasil Telecom S.A indenize Odair Alves da Costa em R$ 15 mil por danos morais. O magistrado entendeu que, ao mudar o número telefônico do empresário sem seu conhecimento, a Brasil Telecom causou-lhe prejuízos, uma vez que ele ficou vários meses sem o antigo número, que só foi devolvido depois da contestação e sem os créditos oriundos de uma promoção.


O desembargador embasou sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. No entanto, em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ele negou o valor postulado por Odair, de R$ 50 mil. Quanto aos créditos, o juízo de primeiro grau já havia ordenado seu ressarcimento.

 
A ementa recebeu a seguinte redação: “EMENTA: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos. Linha Telefônica. Alteração de Número. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral. Ocorrência. Juros de Mora. Correção Monetária. Lucros Cessantes. Improcedência. Ônus da Sucumbência. 1. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços telefônicos com relação ao consumidor é objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), sendo necessária apenas a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta praticada, bem como a inexistência de causa excludente de sua responsabilidade. 2. É ônus da fornecedora de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fato não demonstrado. 3. O valor indenizatório a título de dano moral deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades de cada caso, sem se olvidar do seu caráter pedagógico e compensatório. 4- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento do valor da indenização do dano moral (Inteligência da Súmula 362, do STJ). 5- Não comprovados, efetivamente pelo apelante, os lucros que razoavelmente deixou de aferir, não merece acolhida a pretensão de indenização. 6- -Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido deve a requerida ser condenada à totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido e parcialmente provido, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC.”

Palavras-chave: Brasil Telecon; Indenização; Empresário; Mudança; Número telefônico

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