Boletim de ocorrência de furto, sem provas, não desonera depositário fiel da obrigação de entrega dos bens.

A simples alegação de furto, ainda que acompanhada de Boletim de Ocorrência, não desonera o depositário fiel da sua obrigação de guarda dos bens penhorados, nem é justificativa suficiente para livrá-lo da prisão decretada pelo juiz da execução.

Fonte: TRT 3ª Região

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A simples alegação de furto, ainda que acompanhada de Boletim de Ocorrência, não desonera o depositário fiel da sua obrigação de guarda dos bens penhorados, nem é justificativa suficiente para livrá-lo da prisão decretada pelo juiz da execução. Quem explica é o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar habeas corpus, julgado pela 5ª Turma do TRT-MG. Para ele, o boletim de ocorrência é documento unilateral, já que registra apenas as alegações do denunciante, que pode informar ali o que quiser: ?O que comprovaria o crime alegado seria a instauração de ação penal com a inequívoca prova do furto, hipótese inexistente no remédio instaurado? ? destaca o relator.

No caso, o impetrante do habeas corpus é sócio da empresa reclamada e depositário dos bens penhorados na reclamatória trabalhista. Intimado a entregar os bens ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, alegou o furto do material no galpão da empresa, em 2006, apresentando cópia do boletim de ocorrência. Sustentou a ilegalidade de sua prisão por se tratar de caso fortuito e de força maior.

A Turma, no entanto, entendeu não haver qualquer ilegalidade na ordem de prisão, já que foram dadas ao executado várias oportunidades para que cumprisse a obrigação que lhe foi imposta, mas, há anos, ele vinha se esquivando. O relator chama a atenção para o fato de que o BO foi lavrado vários dias depois da suposta ocorrência, afastando a credibilidade do documento como prova: ?Ora, tratando-se de bens apreendidos judicialmente, cuja localização já vinha sendo obstada pelo depositário, causa no mínimo estranheza o Boletim de Ocorrência Policial apresentado pelo depositário, inclusive, registrando o fato alegado com 22 dias de atraso" ? destaca.

Segundo o juiz, não ficou comprovada qualquer circunstância que caracterizasse caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 642 do Código Civil, capaz de justificar a não entrega dos bens pelo depositário fiel. ?O que se verifica, portanto, é a resistência do paciente em obedecer ao comando judicial, e não a impossibilidade de cumprimento da ordem?- conclui o relator.

Entendendo manifesta a infidelidade ? até porque, diante da oportunidade concedida de substituir os bens por dinheiro, o depositário insistiu em usar de expediente para retardar a execução, revelando negligência e descaso para com o encargo assumido - a Turma denegou a ordem de habeas corpus requerida, mantendo a prisão do depositário infiel.

nº 00240-2008-000-03-00-3

Palavras-chave: depositário

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