Beneficiário pode pagar custas em até cinco anos

O Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis, alegou que a beneficiária teria condições de pagar os honorários advocatícios.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por unanimidade, acolheu parcialmente a Apelação nº 25858/2010, declarando que para os benefícios da Justiça Gratuita basta apenas simples declaração de miserabilidade da parte requerente, cabendo a outra parte comprovar devidamente a sustentação contrária. Esse foi o ponto de vista defendido pela câmara julgadora composta pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, relator, Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.
 

O recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá), que julgou improcedente a ação de repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00. No recurso, a apelante assinalou não concordar com a condenação da verba honorária, visto que o montante comprometeria seu sustento e o de sua família. Requereu a reforma da decisão somente quanto ao ônus de sucumbência. Na hipótese de indeferimento, pugnou pela suspensão dessa exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

 
Já a parte apelada, Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear), alegou que a beneficiária teria condições de pagar os honorários advocatícios. Contudo, não conseguiu comprovar a alegação e, em conseqüência, a câmara julgadora suspendeu o pagamento pelo período de cinco anos, prazo previsto em lei e amparado por farta jurisprudência.

 
O relator ressaltou que a concessão do benefício da Justiça Gratuita exige apenas a declaração do postulante de que não se encontra em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Conforme o magistrado, a veracidade dessa afirmação não pode ser elidida por mera alegação do recorrido de que a apelante teria capacidade financeira para custear tais despesas, mas sim por meio de prova, o que não aconteceu.

 
O magistrado salientou ainda que o beneficiário da assistência gratuita, em caso de sucumbência, deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Imposição que fica suspensa caso a parte não possa arcar com as despesas sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família pelo prazo de cinco anos, momento em que a obrigação prescreverá.

Palavras-chave: Honorários Advocatícios Benefício Declaração Sucumbência

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/beneficiario-pode-pagar-custas-em-ate-cinco-anos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid