Banespa: benefícios de acordo prevalecem sobre convenção coletiva

Juiz considerou o acordo coletivo ?um todo mais benéfico aos empregados, a teoria do conglomerado é mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho"

Fonte: TST

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Em negociação coletiva, deve prevalecer o instrumento que for mais benéfico ao trabalhador. A posição foi manifestada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, ao examinar, na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região, em ação contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa.


O sindicato defendia a aplicação de uma convenção coletiva de trabalho firmada com a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos), em detrimento de acordo coletivo celebrado entre o Banespa e a Contec (Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito). O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) reconheceu o acordo coletivo como o instrumento mais benéfico aos empregados e arquivou o recurso sindical destinado a ser julgado no TST.


Insatisfeito, o sindicato interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso merecia ser julgado na instância superior. Não foi o que entendeu o relator. O ministro Maurício Godinho Delgado explicou que, embora o direito coletivo privilegie as convenções coletivas, tendo em vista que contêm maiores garantias aos trabalhadores, como defendeu o sindicato, o TRT foi decisivo ao reconhecer as vantagens do acordo coletivo para os empregados. A decisão regional “homenageia o princípio da norma mais favorável”, afirmou.


O relator esclareceu que, considerando o acordo coletivo “um todo mais benéfico aos empregados, a teoria do conglomerado é mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho”. Tal teoria vê a negociação em sua totalidade, observando as vantagens e desvantagens aos trabalhadores, e não cláusula a cláusula, isoladamente. No caso, o acordo coletivo foi avaliado como mais benéfico aos empregados.


O ministro informou que o TRT registrou expressamente as vantagens do acordo coletivo: “ausências abonadas, licenças-prêmio, abono de falta para o estudante e para outras situações especiais, estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada, complementação de aposentadoria para os empregados admitidos até 1975, garantia de emprego de um ano e outros dispositivos, todos eles especialmente aplicáveis aos empregados do Banespa”. A convenção coletiva defendida pelo sindicato diz repeito a rejustes salariais.


Assim, diante do que registrou o Tribunal Regional, qualquer decisão contrária à adotada por ele exigiria reexame dos fatos e provas apresentadas, o que não é permitido nesta instância recursal, pela Súmula nº 126 do TST, afirmou o relator.


Ele citou vários precedentes julgados no mesmo sentido no TST e concluiu negando provimento ao agravo de instrumento do sindicato, ficando assim mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Palavras-chave: Prova; Acordo; Convenção; Banespa; Trabalhador

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