Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude

Cliente tentou efetuar compra quando descobriu estar restrito de crédito por diversas empresas tendo em vista um contrato de conta corrente fraudado por terceiros junto ao banco o qual gerou diversos lançamentos de cheques sem fundos

Fonte: TJDFT

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O Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar e julgou procedentes os pedidos formulados por cliente do Banco do Brasil para declarar a nulidade de três cheques, a inexistência de dívida e de relação jurídica sobre qualquer contrato de conta corrente existente entre o cliente e o banco. E condenou o banco ao pagamento, por danos morais, do valor de R$ 10.000,00.


Aduziu o cliente que, ao tentar efetuar uma compra, descobriu estar restrito de crédito por diversas empresas tendo em vista um contrato de conta corrente fraudado por terceiros junto ao banco, o qual gerou diversos lançamentos de cheques sem fundos. Alegou que está há um extenso período de tempo tentando retirar as restrições, mas que o banco, que teria sido negligente na verificação dos dados cadastrais, sequer verificou os seus argumentos, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da ação.


O Banco do Brasil requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que fez busca em seu sistema e não identificou conta-corrente aberta em nome do cliente, bem que os cheques mencionados por ele não foram protestados, razão pela qual não obteve êxito na retirada das supostas restrições.


O Juiz decidiu que “o autor provou que seu nome, de fato, foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito por cheques inadimplidos emitidos pelo réu. Embora o autor tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, esta mostra-se desnecessária. O réu não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o alegado pelo autor. Não provou, dessa forma, que foi o requerente quem deu causa aos débitos das inscrições, sequer trazendo cópia dos cheques mencionados para que fosse conferida a assinatura. Ademais, confirmou a inexistência de qualquer conta corrente em nome da parte autora. Por outro lado, foi provada a inscrição do nome do autor no SPC e consta o boletim de ocorrência, o que respalda a alegação de que o requerente foi vítima de fraude de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Verifico presentes, portanto, todos os pressupostos para a responsabilização da parte requerida. Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$10.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor, eis que as circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo do crédito por um período relativamente extenso. Vale mencionar, por fim, que, para a configuração do dano moral, é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo”.


Processo nº 35179-7

Palavras-chave: Banco Condenação Indenização Cliente Fraude

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