Servidora exonerada fora do prazo decadencial será indenizada

Ato de exoneração foi considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça. Servidora será indenizada por danos morais em R$ 30 mil

Fonte: TJDFT

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O juiz da 8ª Vara da fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora exonerada da Secretaria de Estado de Educação. A autora havia ingressado no cargo por meio de concurso público, na condição “sub judice”. No ano de 2000, o TJDFT julgou improcedente o mandado de segurança por ela impetrado. Contudo, a exoneração por parte da administração só foi efetivada em 2007, fora do prazo decadencial de cinco anos.

Na ação, a autora contou que o ato de exoneração foi considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, em face da decadência, tendo sido reintegrada ao cargo em agosto de 2011. Alegou que em função do ato ilícito praticado pelo DF sofreu abalo moral passível de indenização pecuniária. Pediu a quantia de R$ 600 mil pelos danos morais sofridos.

O DF em contestação alegou, preliminarmente, prescrição da pretensão da autora e no mérito a inexistência do dever de indenizá-la.

Na sentença, o juiz foi categórico: “Ora, a Administração tinha o direito de exonerar a autora. Contudo, não o fez dentro do prazo decadencial qüinqüenal. Assim, o princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CF), impõe que a situação da autora fosse consolidada, impedido o exercício do direito potestativo da Administração. No entanto, a Administração agindo fora dos limites legais, decidiu exonerar a autora, quando já não mais era possível adotar essa providência. O ato de exoneração da servidora, quando já não mais era esperado, e se revestindo de caráter de ilegalidade, causa abalo moral a ser compensado”.

Ainda cabe recurso.

Palavras-chave: Servidora Exoneração Prazo Indenização Decadencial

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