Ausência de prejuízo a credor absolve acusada de estelionato

Sem que haja efetivo prejuízo patrimonial à vítima, não fica caracterizado o estelionato.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Comentários: (0)




Sem que haja efetivo prejuízo patrimonial à vítima, não fica caracterizado o estelionato. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça proveu apelação, por unanimidade, absolvendo acusada de crime por emissão de cheque roubado. A beneficiada pela decisão tinha dívida de R$ 50,20 em casa comercial, e assinara o cheque a fim de quitar o débito referente à compra de ração para cavalo.

A decisão reverte sentença da Comarca de Rio Grande, que previa pena de quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída pela limitação de finais de semana e multa. O Ministério Público, como denunciante, requereu a condenação pela existência de prova do delito (cheque e depoimentos) e pela confissão da ré. Alegou ainda que o princípio da insignificância, ligado ao valor da dívida, não era aplicável.

De outro lado, a defesa sustentou a ausência de danos, ?pressuposto do tipo penal incriminador?. Argumentou que, dada a desconfiança do dono do comércio, que ao receber o pagamento logo recorreu à agência bancária, tratava-se de crime impossível. Além do mais, o delito nunca se consumaria por absoluta impropriedade do objeto.

Relator do processo, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira considerou elemento relevante, com vistas à absolvição, a situação econômica da apelante, desempregada e dependente da renda do marido pescador. Destacou dos autos o depoimento sincero da mãe da autora, revelando coação exercida pelo credor: ?A vítima (comerciante) estava pressionando a ré (autora) para receber o pagamento, dizendo que tomaria o cavalo como forma de pagamento. Na época a filha era ?meio irresponsável? e fazia tudo pelo animal.

Pareceu ao magistrado que ?nas circunstâncias, claramente fragilizada a acusada? em face da pressão exercida pelo dono do estabelecimento. Explicitou ainda a impossibilidade da fraude sem a perda patrimonial. ?A entrega do cheque, ato tido como delituoso, não implicou prejuízo algum à vítima, que já era credora de certa quantia, e assim se manteve após a frustração do desconto do título.

Acresceu jurisprudência a respeito, citando o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, da 6ª turma do STJ: ?Cumpre distinguir-se a emissão de cheque como contraprestação, da emissão relativa à dívida preconstituída. Na primeira hipótese, configurados o dolo e o prejuízo patrimonial, haverá crime. Na segunda, não. O estelionato é crime contra o patrimônio. Se a dívida já existia, a emissão de cártula ainda que não honrada, não provoca prejuízo nenhum ao credor.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ivan Leomar Bruxel e Nereu José Giacomolli. O acórdão integra a publicação de Jurisprudência no mês de dezembro e encontra-se disponível também no site do TJRS.

Proc. 70008788895

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ausencia-de-prejuizo-a-credor-absolve-acusada-de-estelionato

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid