Arquivado HC de vereador condenado por pesca ilegal que pedia reversão da sentença

Segundo denúncia do Ministério Público do Estado de SP, o vereador estaria utilizando equipamentos de pesca proibidos pela legislação e em área de reserva ambiental.

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes arquivou Habeas Corpus (HC 105040) impetrado pelo vereador do município de Ribeirão Claro, no Paraná, Carlos Roberto dos Reis, sentenciado a um ano de prestação de serviços comunitários. Ao Supremo Tribunal Federal (STF), ele pedia a anulação do processo no qual foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98 – pescar em período de defeso ou em lugar interditado por órgão competente.


O vereador foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2006, quando pescava no rio Paranapanema. O rio divide os estados de São Paulo e Paraná, mais especificamente os municípios de Chavantes (SP) e Ribeirão Claro (PR). Segundo denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, o vereador estaria utilizando equipamentos de pesca proibidos pela legislação e em área de reserva ambiental.


Arquivamento


Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que não cabe ao STF julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar.  Esse entendimento está representado na Súmula 691, do STF.


Porém, o relator destacou que o rigor na aplicação da súmula tem sido abrandado por julgados do Supremo em hipóteses excepcionais em que: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”.


No caso dos autos, Mendes considerou que, nesse primeiro momento, não se caracteriza nenhuma dessas situações de afastamento da incidência da Súmula 691, do STF. “Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal – e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102) –, descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF”, disse o relator.


Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes negou seguimento [arquivou] ao pedido formulado no habeas corpus, ao considerá-lo manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691, da Corte.

Palavras-chave: Área Reservada Pesca Vereador Condenação Ilegalidade

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