Arquivado, por perda de objeto, HC impetrado por dois ex-diretores do Banco Fonte Cindam

Na ação penal em curso contra os dois ex-diretores da instituição, consta que os valores do evento teriam sido deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: STF

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O ministro Joaquim Barbosa determinou o arquivamento, por perda de objeto, do Habeas Corpus (HC) 93896, em que L.A.A.G. e  F.C.O.C., ex-diretores do Banco Fonte Cindam S/A pediam a suspensão de ação penal em curso contra eles na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do estado do Rio de Janeiro, sob acusação de crime de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) e de crime contra o sistema financeiro (artigo 5º da Lei  nº 7.492/86).


A decisão do ministro se fundou em informação colhida no site da vara processante, segundo a qual a ação está suspensa desde 20 de abril do ano passado. Como esse era o objeto do Habeas Corpus, o ministro entendeu estar cessado o motivo da impetração.


Liminar negada


Em março de 2008, um mês após o HC ser impetrado no Supremo, o ministro Cezar Peluso, atuando em substituição do relator, ministro Joaquim Barbosa, havia negado pedido de liminar formulado neste mesmo HC.


Nele, seus autores alegavam que o processo administrativo em curso no Conselho de Contribuintes ainda não foi definitivamente julgado. Portanto, não haveria condição objetiva de punibilidade para o início da ação penal, sobretudo relativamente ao crime de sonegação fiscal.


Citavam, nesse sentido, entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 81611, no sentido de que a denúncia criminal não pode ser ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo. Ao negar a liminar, no entanto, o ministro Cezar Peluso notou que, no HC citado pela defesa, a Suprema a Corte decidiu pela inviabilidade de ação penal por crimes tributários descritos no artigo 1º da Lei 8.137/90, mas que, no caso presente, os réus foram denunciados também pela prática de crime contra o sistema financeiro.


O caso


Em 1998, o Banco Fonte Cindam S.A. patrocinou o piloto de competições náuticas Guido Verme. Na ação penal em curso contra os dois ex-diretores da instituição, consta que os valores do evento teriam sido deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica  (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, o patrocínio esportivo teria servido, na verdade, para que esses recursos fossem desviados da instituição financeira.


HC 93896

Palavras-chave: Banco Habeas Corpus CSLL IRPJ Ex-Diretor

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