Área em disputa judicial não pode ser desapropriada por prefeitura

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que impediu o município de Cuiabá de tomar para si, com fins de comercialização, o domínio de uma área urbana de 11,1 mil metros quadrados, cuja propriedade é disputada judicialmente com uma empresa privada da cidade.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que impediu o município de Cuiabá de tomar para si, com fins de comercialização, o domínio de uma área urbana de 11,1 mil metros quadrados, cuja propriedade é disputada judicialmente com uma empresa privada da cidade. Nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 90322/2008, os julgadores entenderam que não se deve discutir a propriedade de bem imóvel passível de venda por licitação em sede de mandado de segurança ? concedido em favor da empresa. Em sua defesa, a prefeitura de Cuiabá argumentou que possui prova acerca da propriedade da área a ser licitada e, portanto, o direito líquido e certo, alegado pela empresa, não existiria diante dessa mencionada comprovação.

Para o relator do processo, juiz convocado Aristeu Batista Dias Vilela, a presença de direito líquido e certo está configurada nesse caso, uma vez que a decisão original demonstrou existir comprovação suficiente da propriedade privada do bem imóvel, bem como se configurou evidente a intenção da administração publica em proceder a sua venda, tornando-se clara a necessidade de proteção do direito. Quanto à disputa propriamente dita da área urbana, o magistrado lembrou que o mérito do caso é objeto de uma ação de interdito proibitório, pendente de julgamento, na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Sendo assim, o mandado de segurança não é a via apropriada para solucionar o embate.

?Deste modo, a meu sentir, a demonstração da propriedade, ou melhor, posse ? já que ambos possuem título da mesma área ?, somente será possível em dilação probatória nos autos de interditos proibitórios, onde se discute posse e não propriedade do imóvel. Assim, em respeito à repartição constitucional de competências, o tema não é cognoscível, sob pena de supressão de instância?, explica o relator.

Esse entendimento embasou o voto do juiz convocado, no sentido de ratificar a sentença em reexame e negar acolhimento ao recurso interposto pelo município. Os demais membros da câmara, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e Antônio Bitar (vogal) acompanharam o voto do relator.

Reexame Necessário de Sentença nº 90322/2008

Palavras-chave: desapropriação

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