Aprovada por maioria, pintura de prédio não gera abalo moral
Segundo o autor, que reside no local, a nova pintura descaracterizou o ambiente e não foi aprovada pela maioria dos moradores, evidenciando abuso de poder da síndica.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Garopaba que negou reparação moral e perdas e danos pleiteada por Carlos Leitão contra o Condomínio Residencial Aldeamare do Galeão e a então síndica, Ana Maria Veran, por suposta violação da convenção condominial na escolha de cores para pintura do prédio.
Segundo o autor, que reside no local, a nova pintura descaracterizou o ambiente e não foi aprovada pela maioria dos moradores, evidenciando abuso de poder da síndica.
Dessa forma, requereu a imediata restauração da pintura e a indenização pelos danos suportados.
Em contrapartida, os apelados argumentaram que o condômino interpretou de modo equivocado o regulamento do residencial, onde não foram fixadas cores padrões.
Afirmaram, ainda, que Leitão foi o único entre 48 moradores que se insurgiu contra a mudança.
Ao analisar os documentos anexados aos autos, o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, esclareceu que as cores foram aprovadas em assembléia por 36 moradores, sendo que 32 já seriam suficientes, conforme o regulamento.
Para o magistrado não houve provas concretas de prejuízo na estrutura do prédio que justificasse a restauração das cores.
?Não tendo o apelante comprovado que as alterações foram feitas ilegalmente e com evidente abuso de poder, também improcedente se mostra o pedido de indenização por danos morais e por perdas e danos?, complementou o relator.
Apelação Cível nº 2008.033984-0