Apreensão de mercadoria para receber ICMS é ilegal

Tribunal afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a recolher o tributo devido, uma vez que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal

Fonte: TJMT

Comentários: (10)




Diante do entendimento de que a apreensão de mercadorias e do veículo de propriedade da empresa autuada, sob a alegação do não recolhimento do ICMS, é ilegal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença do Juízo da Comarca de Itiquira (357km a sul de Cuiabá) nos autos de mandado de segurança impetrado por uma empresa contra o chefe do posto fiscal de Rio Correntes. A ação mandamental objetivava combater a ilegalidade do ato, consistente na manutenção da apreensão de mercadorias e do veículo como forma de coagir a empresa impetrante à quitação de tributos.
 
 
Em Segunda Instância, a impetrante teve confirmada a liminar obtida em Primeira Instância, determinando que a autoridade Impetrada procedesse à imediata liberação das mercadorias apreendidas, conforme termo de apreensão e depósito nº 657165-7, bem como do seu veículo, independentemente do pagamento do tributo devido.
 
 
Consta dos autos que a empresa impetrante atua na atividade de comércio de plantas em geral, tendo sua sede instalada na cidade de Colorado (PR). Em 11 de março de 2011, o proprietário diz ter sido surpreendido com suas mercadorias retidas pelo fisco estadual, sob a alegação de ter incorrido em crime contra a ordem tributária.
 
 
Em suas alegações, a empresa impetrante argumentou que os motoristas estão dormindo ao relento e sendo impedidos pelos policiais rodoviários de molharem as plantas que transportavam e que, para serem liberados, deveriam pagar a quantia de R$ 23.861,00.
 
 
Sustentou a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Machado, que a decisão de Primeira Instância está correta, uma vez que é entendimento pacífico no Tribunal de Justiça ser inadmissível a apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a recolher o tributo devido, uma vez que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
 
 
Seguiram o voto da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak o desembargador Juracy Persiani (vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto.

Palavras-chave: Apreensão; Mercadoria; Legalidade; Contribuinte; Processo ilegal

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10 Comentários

wilson coelho auditor fiscal e acadêmico de Direito01/02/2012 11:33 Responder

Gostaria de ver alguém dessa turma do Tribunal de Justiça como Secretário da Fazenda do seu Estado.

wilson coelho auditor fiscal e acadêmico de Direito01/02/2012 11:36 Responder

Em tempo, concordo com a irregularidade da apreensão do veículo, que não é mercadoria. Mas, transitar livremente e de forma irregular quanto à documentação fiscal, sem ser molestado pela fiscalização é um incentivo à sonegação. Dane-se o governo e seus recursos para gerir o Estado.

José Paulo advogado01/02/2012 12:41 Responder

O Estado possui outros meios para efetuar a cobrança de tributos, caso entenda devidos. O contraditório e o devido processo legal são a regra. A retenção de veículo e mercadoria perecível, até o pagamento do tributo, é semelhante a exigir a confissão para soltura de um preso em flagrante. Quero dizer que, apesar de ser uma medida justificável, é desproporcional frente à toda a legislação vigente no país e toda a teoria predominante com relação ao Estado Democrático de Direito. Não podemos confundir o Estado com a sociedade: o fato individual não pode prevalecer sobre a sociedade, tampouco o Estado (menos ainda o governo, mero gestor temporário do Estado).

Eduardo Advogado01/02/2012 14:13 Responder

Parabéns ao doutor José Paulo, pelos esclarecimentos contidos em seu comentário, tendo em vista, que segundo os nobres funcionários da administração pública, tudo é motivo para perdimento de bens, dos pobres contribuintes, que trabalham, suam a sua camisa, para que os salários desses desconhecedores dos direitos dos cidadãos, esteja na no dia combinado, senão eles fazem greve, ta aí o pensamento geral do funcionalismo, ainda bem que existem advogados.

wilson coelho auditor fiscal e acadêmico de Direito01/02/2012 14:34 Responder

Entendo a posição doutrinária dos doutores José Paulo e Eduardo. Por várias vezes já recebi impugnações dos Autos de Infração por mim lavrados em Posto Fiscal, elaborados pelos operadores do Direito. Pena que os nobres e futuros colegas meus ainda não tiveram (talvez) a oportunidade de presenciar a audácia de algumas empresas para burlar o fisco. Bom lembrar que empresa alguma PAGA impostos. Elas apenas repassam o que os cidadãos consumidores desembolsam. Se há sonegação, não há motivo para recolhimento. Não seria enriquecimento sem causa às custas do consumidor? Muito cômodo afirmar que \\\"existem outros meios para a cobrança\\\". Quero ver o Fisco pernambucano alcançar uma empresa do Rio Grande do Sul, por exemplo.

Xico Rocha Autonomo01/02/2012 14:50 Responder

O que ocorre é que o Estado é despreparado, os fiscais são uns ignorantes em matéria de legislação, e experts em \\\"achismos\\\", eles pensam que esta é uma republiqueta de bananas, ainda não tomaram consciencia do Estado Democrático de Direito

wilson coelho auditor fiscal e acadêmico de Direito01/02/2012 17:29 Responder

Sr. Xico Rocha, sua generalização sobre o conhecimento dos fiscais, quanto à legislação, torna cristalino o seu ponto de vista e o seu procedimento em relação aos tributos que, como autônomo, deve (ou deveria) recolher aos cofres públicos.

Gilson Mais Contador, bacharel em Direito, e Pós graduado em Direito Tributário e Empresarial01/02/2012 19:49 Responder

Gilson- Contador Caro Sr. Wilson Coelho. É muito irônico, sua expressão quanto a afirmativa do Advogado em dizer que \\\"existem outras maneiras de se cobrar os tributos\\\" e é verdade, se os fiscais e auditores não aceitam por uma questão de puxar a sardinha para o lado do governo, problema de voces, mas a lei é para ser cumprida, e adimiro muito sua posição, sendo um academico de direito, e não entender que os operadores do direito não podem ir \\\"contra legis\\\" continue seu trabalho como auditor, mas aproveite seus estudos para se atualizar melhor.

wilson coelho auditor fiscal e acadêmico de Direito03/02/2012 11:54 Responder

Sr. Gilson Entendo a posição do senhor enquanto defensor contábil dos empresários e bacharel em direito. Já dei aulas de contabilidade comercial, também tenho a pós em D. Tributário (FGV) e recebo meu certificado de bacharel em junho. Permita-me, no entanto, relembrar que eu conheço os dois lados e o senhor parece que não. Sei quando devo aplicar a legislação na defesa do empresário que se equivocou na operação comercial e também sei quando a operação tem clara intenção de burlar o fisco, de FRAUDE. Por que será que ainda não consideraram a Lei 8137/90 ilegal ou inconstitucional? Não procurei muito. Mas, dê uma \\\"olhada\\\" em http://jus-vigilantibus.jusbrasil.com.br/noticias/1856550/mantida-apreensao-de-mercadorias-sem-documentos-fiscais TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287345: AG 118416 SP 2006.03.00.118416-7 E relembro, Sr. Gilson: O ICMS cobrado não sai do bolso do empresário, mas do bolso do contribuinte. Sai do meu bolso e do bolso do senhor também.

José Francisco Filho Auditor06/02/2012 17:50 Responder

Um empresário teve apreendido um forno elétrico industrial (para padaria) no Posto Fiscal de Novo Lino (AL), a alegação do \\\"fiscal\\\" era de que a mercadoria tinha sido vendida para contribuinte nãoinscrito no cadastro estadual (Caceal), tudo isso por que o adquirente era uma pessoa física (que sabidamente não dev einscrever-se em caceal nenhum). A mercadoria foi liiberada mediante agravo de instrumento (o MS impetrado na comarca de Novo Lino teve a liminar indeferida). Existe Jurisprudência do STF. O Sr Wilson Coelho é muito impulsivo e fiscalista, deve estudar mais o Devido Processo Legal e os fundamentos do Federalismo brasileiro.

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