Ajuizar ação não é motivo para demitir empregado

Fonte: TRT 15ª Região

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Pratica ato ilícito o empregador que demite funcionário por mover ação judicial contra sindicato profissional. Deve haver reparação civil pela empresa, deferindo-se o pedido de indenização por danos morais, em face do injusto sofrimento causado ao empregado. É a decisão unânime da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Ex-funcionário da empresa Circular Santa Luzia Ltda., o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais, no valor de R$30 mil. Disse o empregado que foi demitido só pelo fato de ter entrado com ação contra o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários. Segundo o trabalhador, a empresa o aconselhou a desistir do processo para que permanecesse no emprego. Como não desistiu, foi demitido, ficando meses sem conseguir emprego, tendo conseguido outro somente após ter renunciado à ação.

O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido de indenização feito, o que levou o trabalhador a interpor recurso ao TRT.

"Não parece justo nem razoável que se ignore a dor interna sofrida pelo trabalhador imotivadamente despedido. Enquanto pai de família, tem de zelar pela sobrevivência própria e dos que dele dependem, o que seguramente lhe causa angústia, tristeza e não raramente desespero e sofrimento", fundamentou a Juíza Fany Fajerstein, para quem o recurso foi distribuído.

Para a relatora, ficou comprovada a alegação do trabalhador. Demitir funcionário só porque tem ação ajuizada contra o sindicato profissional, é abuso de poder do empregador, além de ato ilícito. "Presentes os requisitos para a reparação civil por danos morais, o deferimento da indenização se faz medida de rigor", concluiu a relatora, que estipulou o valor da indenização em R$6 mil. (02642-2003-044-15-00-7 RO)

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