Advogada não consegue comprovar contrato verbal em ação de honorários de R$ 400 mil

Réu teria negado a contratação e a prestação dos serviços alegados pela autora, asseverando que não existe prova documental desse pacto

Fonte: TST

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Uma única testemunha confirmou a participação na reunião em que o contrato teria sido pactuado verbalmente. Isso não foi suficiente para que a advogada comprovasse o ajuste de contrato de prestação de serviços, diante da fragilidade da prova documental. Esse foi o teor da decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal que a advogada tentou, mas não conseguiu reformar na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


A advogada pleiteou honorários advocatícios, alegando que firmou contrato verbal com o réu para prestação de serviços de advocacia perante o Ministério dos Transportes com vistas a obter decisão favorável a realizar imediata licitação do Berço 905 do Terminal Portuário de Vitória. Segundo ela, os honorários foram contratados da seguinte forma: a) R$100 mil a titulo de pró-labore, a serem pagos de imediato; b) R$300 mil reais caso fosse obtida decisão favorável do Ministério dos Transportes; e c) um percentual sobre a eventual vantagem econômica obtida para fins de acompanhamento do procedimento licitatório e da eventual execução contratual.


Na contestação, porém, o réu negou a contratação e a prestação dos serviços alegados pela autora, asseverando que não existe prova documental desse pacto. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a autora não apresentou contrato escrito, conforme exigência dos artigos 54, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A advogada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que negou provimento ao recurso ordinário.


Segundo o TRT/DF, apesar de ser perfeitamente possível a pactuação verbal dos honorários advocatícios, a comprovação de sua ocorrência deve ser “de forma cristalina”. Registrou, ainda, que, considerando que o réu negou a contratação e a prestação dos serviços, o ônus probatório da existência do contrato verbal de honorários advocatícios incumbia à autora, conforme estabelecem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. A advogada, porém, segundo o Regional, não se desincumbiu a contento da tarefa.


Ao examinar a documentação, o TRT verificou que a formulação do pedido ao ministro dos Transportes para a abertura da licitação do Berço 905, no porto de Vitória/ES, foi feita no nome da própria advogada, não fazendo menção ao nome do réu ou de suas empresas; o parecer da assessoria jurídica do Ministério dos Transportes e o despacho do ministro dos Transportes não fazem referência e não vinculam diretamente o réu ou suas empresas - além disso, outras empresas também já haviam solicitado a abertura da licitação, conforme dito pela primeira testemunha indicada pela autora, consultora jurídica do Ministério dos Transportes, não sendo possível vincular a decisão tomada pelo ministro dos Transportes à petição da advogada.


Em relação a uma nota fiscal, unilateralmente emitida pelo escritório de advocacia da autora, o Regional considerou que o documento não serve ao fim pretendido. Quanto a cópia de email e de contas telefônicas também não demonstram o pacto afirmado pela autora. No que se refere a depoimentos de testemunhas, somente um afirmou ter participado da reunião para estabelecer a prestação de serviços.


O Tribunal Regional julgou que não havia como deferir a pretensão da advogada em razão da fragilidade da prova documental produzida por ela e “da impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal para a prova dos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país”, conforme o que dispõe o artigo 401 do CPC. Assim, entendeu ser irrepreensível a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.


Recurso de revista


A advogada recorreu ao TST alegando a inaplicabilidade do artigo 401 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho - seja nas reclamações referentes às relações de emprego, seja nas de trabalho – e que esse artigo do CPC somente se aplica quando inexiste prova testemunhal. Argumentou, também, que a desconsideração da prova testemunhal existente, ainda que frágil, revela má aplicação da lei. Nesse sentido, indicou, na decisão regional, violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 769 da CLT e 401 do CPC, e apontou divergência jurisprudencial.


Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista na Oitava Turma, a decisão do Tribunal do Trabalho do DF se encontra devidamente fundamentada. O Regional, conforme verificou a relatora, examinou a controvérsia sob a ótica de um contrato de natureza civil e concluiu pela aplicabilidade do artigo 401 do CPC. Nesse contexto, afirmou a ministra, “não se vislumbra violação do artigo 769 da CLT”. Quanto ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, continuou a relatora em seu voto, “não restou violado, porque trata do devido processo legal, plenamente assegurado na presente hipótese”.


Em relação à divergência jurisprudencial, a ministra Dora considerou os dois julgados inservíveis para o caso em questão. Especificamente quanto ao artigo 401 do CPC, a relatora não observou sua violação literal. A Oitava Turma, então, por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do recurso de revista.

Palavras-chave: Advogada; Contrato; Documento; Decisão; Comprovação

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5 Comentários

Ismael sua profissão08/01/2011 1:41 Responder

O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios é a \\\"apólice de seguro do profissional\\\" principalmente quando os honorários ficam vinculados a um resultado positivo ou ganho financeiro. É importante não só para a garantia das partes, em cobrar o serviço ou cobrar o pagamento, conforme o caso, mas imprevistos, acidentes, doenças e óbitos fazem parte da vida. Quando se fala em dinheiro, depois que o contratante ganha a ação, ele acha que seria fácil e que até ele faria, e é nesse momento que tendo o contrato escrito e assinado por duas testemunhas com CPF e RG, se constitui um título de crédito passível de execução, ou sendo um contrato sem testemunhas pode ser cobrado pelo procedimento sumário.

Aline sua profissão08/01/2011 6:40 Responder

é, a advogadinha, fez um contrato por \\\"debaixo dos panos\\\" com a empresa, pensou que éra esperta. A empresa éra mais \\\"macaco velho\\\", e \\\"deu uma rasteira nela\\\". A empresa saiu no lucro e a advogadinha ficou chupando dedo. Éssa é a relação entre advogados e empresas corruptas.

Eliana advogada08/01/2011 14:58 Responder

Infelizmente, é necessário confiar apenas em documentos assinados pelas partes para que haja segurança jurídica, especialmente quando tratar de valores que dependam do sucesso da ação, mesmo assim é passível de revisão judicial, lembrando ainda, que há \\\"juízes que ficam indignados\\\" com o sucesso intelecto-financeiro dos juristas... Interessante, é que para retirarem o direito eles utilizam a \\\"letra da lei\\\", mas para fixarem os honorários eles não utilizam a tabela da OAB e nem o que expressa o Estatuto. Enfim, ressalto que desconheço as partes envolvidas nesse litígio , apenas expresso uma opinião generalizada baseada nos acontecimentos comuns em nossos tribunais. Interessante é o segundo comentário desta página, partindo do pressuposto de que desconhece as partes envolvidas, utilizando expressão que diminui o conhecimento técnico e especializado do profissional de direito. Será que é porque envolve valor financeiro expressivo? Enfim, a cobiça e a inveja são inerentes aos seres humanos em qualquer classe social... há muito para evoluirmos...

Gracieli Advigada09/01/2011 3:46 Responder

Colegas, temos que ser solidários e não precisamos reduzir a qualificação profissional da colega.Agora é de se estranhar que um quantia de honorários tão volumosa, tenha apenas uma contrato verbal.... a coisas a serem pensadas . Um abraço a todos...! Gracieli

Gracieli advogada09/01/2011 3:49 Responder

Colegas, temos que ser solidários e não precisamos reduzir a qualificação profissional da colega.Agora é de se estranhar que um quantia de honorários tão volumosa, tenha apenas uma contrato verbal.... a coisas a serem pensadas . Um abraço a todos...! Gracieli

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