Advogada da União deve retornar ao órgão de origem

Desde 2002, ela vinha exercendo a função provisoriamente na Procuradoria do INSS em Fortaleza, mas em abril de 2009 a Advocacia Geral da União (AGU) determinou seu retorno ao órgão de origem.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que garantiu que uma advogada da União, lotada na cidade de Natal (RN), continuasse exercendo a função na Procuradoria do INSS em Fortaleza.

Segundo os autos, a servidora foi aprovada em concurso público para o cargo de assistente jurídico da União, posteriormente transformado em advogado da União, tendo sido nomeada e lotada no Núcleo de Assessoramento Jurídico em Natal. Desde 2002, ela vinha exercendo a função provisoriamente na Procuradoria do INSS em Fortaleza, mas em abril de 2009 a Advocacia Geral da União (AGU) determinou seu retorno ao órgão de origem.

A advogada ajuizou ação ordinária para assegurar sua permanência e exercício funcional definitivo em Fortaleza, tendo ou não a existência de vaga. Ela questionou a fundamentação do ato administrativo que determinou seu retorno e alegou que sua vida pessoal está estabilizada na cidade. A Justiça cearense concedeu liminar.

A União recorreu ao STJ sustentando que a manutenção da lotação provisória da servidora em Fortaleza, independentemente do interesse público e do desfalque no quadro de advogados da União em Natal, viola a ordem administrativa e invade atribuições típicas do advogado-geral da União. Alegou, ainda, que tal decisão firma perigoso precedente para a multiplicação de ações visando assegurar suposto direito à perpetuação do exercício provisório do agente público em localidade para a qual foi deslocado temporariamente, sem se submeter ao natural concurso de remoção.

Segundo o ministro, questão jurídica semelhante já foi enfrentada pela Corte Especial do STJ que, diante da flagrante possibilidade de lesão à ordem pública e do seu efeito multiplicador, optou pelo respeito ao interesse público. No caso em questão, Cesar Rocha também ressaltou que o interesse da administração ficou reforçado pelo fato de a unidade da AGU em Fortaleza estar com excesso de advogados, enquanto que em Natal, onde a autora da ação ordinária foi lotada, não há vagas nem excessos.

?Logo, não há como prestigiar o exercício provisório em Fortaleza em detrimento da possibilidade de desfalque do Núcleo de Assessoramento Jurídico em Natal?, concluiu o ministro, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada ao presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Processo relacionado
SLS 1180

Palavras-chave: advogada

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