Dano Moral: Irmão de trabalhador morto em acidente não consegue indenização

O irmão de um trabalhador morto em acidente de trabalho não obteve o direito de ganhar indenização pelo ocorrido uma vez que a mãe e a mulher do falecido já haviam recebido a compensação pelo dano moral sofrido.

Fonte: TRT 23ª Região

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O irmão de um trabalhador morto em acidente de trabalho não obteve o direito de ganhar indenização pelo ocorrido uma vez que a mãe e a mulher do falecido já haviam recebido a compensação pelo dano moral sofrido.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso ao julgar recurso apresentado pelo irmão da vítima fatal, inconformado após ter seu pedido negado no primeiro julgamento.

Na ação, iniciada na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o autor requeria o pagamento de 300 mil reais a título de indenização pelos sofrimentos resultantes do óbito do irmão, que teve traumatismo craniano ao cair de um telhado onde realizava reparos.

No entanto, o juiz Juarez Gusmão Portela julgou que nada era devido ao autor uma vez que este não conseguiu provar o reflexo, perda ou sofrimento que teria experimentado com a morte do irmão. Ao sentenciar, o magistrado destacou que a demora entre o falecimento e o ingresso da ação (protocolada três dias antes do prazo de prescrição - dois anos, nesse caso) demonstra que os sentimentos de perda foram superados com o tempo. De outra forma "com certeza agiria de imediato, não aguardaria, assim, tanto tempo."

Também de acordo com o magistrado, as provas no processo, incluindo o depoimento pessoal do autor, levam a concluir que o relacionamento entre esse e o irmão falecido não era próximo, não havia ajuda mútua "e nem viviam sobre o mesmo teto".

Ao recorrer ao Tribunal, o autor novamente não teve êxito. Apesar de não compartilhar da tese adotada pelo juiz no primeiro julgamento, a relatora do recurso, desembargadora Leila Calvo, também entendeu que o irmão do falecido não faz jus à indenização por dano moral, no que foi acompanhada de forma unânime pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma.

Conforme a relatora, é indiscutível que a morte ocasionada por acidente de trabalho por culpa do empregador enseja a reparação por dano moral. Entretanto, é preciso estabelecer um limite para a reparação.

Em seu voto, ela lembrou que o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, reconhece como legítimos para propor ação dessa natureza o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. "No entanto, ao admitir que todas essas pessoas devem ser indenizadas, não haveria patrimônio que suportaria saldar essas indenizações", pondera a desembargadora.

No caso em análise, levou-se em consideração ainda o fato da mulher e da mãe do empregado falecido serem autoras de ação de indenização (processo 00063.2007.022.23.00-2), tendo já chegado a um acordo entre as partes no valor de 22 mil reais.

"Renomados doutrinadores defendem a tese de que o valor tanto da indenização por dano moral quanto material deve ser único e rateado entre os legitimados, com vistas a evitar a repetição de pagamentos de indenizações em razão da morte do empregado vítima de acidente de trabalho", esclarece a relatora.

Desta forma, aos demais parentes que não participaram da primeira demanda de indenização caberia apenas pleitear, mediante ação própria, a sua participação no rateio da quantia resultante do acordo firmado e não ajuizar nova ação com idêntica causa de pedir e pedido.

Processo nº 01299.2008.022.23.00-7

Palavras-chave: dano moral

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