Acusados de latrocínio contra motorista de aplicativo são condenados a 23 anos de reclusão

O crime, de acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, ocorreu no dia 23 de janeiro deste ano.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília condenou E. G. L. d. O., L. F. C. e D. P. d. S. pela morte de M. C. S.. Os três foram condenados pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores. A pena, para cada um, foi fixada em 23 anos e nove meses de reclusão, além de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 


O crime, de acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, ocorreu no dia 23 de janeiro deste ano na área da Granja do Torto. Os acusados, usando o celular de D., acionaram o aplicativo 99. Ao entrar no carro, E., L. e o adolescente anunciaram o roubo, atingiram o motorista com um golpe de faca e o colocaram dentro do bagageiro. Consta na denúncia que o carro teria caído em uma vala, o que fez com que o bagageiro se abrisse. A vítima tentou fugir, mas foi atingida mais uma vez com golpes de faca e chute, vindo a óbito. Os dois acusados e o adolescente subtraíram um telefone celular e a quantia de R$ 100,00 e abandonaram o local. O Ministério Público atribuiu aos acusados a prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores. 


Tanto no depoimento à polícia quanto à Justiça os acusados L. e E. confessaram que participaram do crime. Enquanto isso, a defesa de D. sustenta que ele não pode ser condenado por latrocínio, uma vez que não teria participado dos atos executórios do crime.  


“Há que se reconhecer que a prova do envolvimento de D. no crime de latrocínio é contundente. (...) Está cabalmente comprovado que o roubo seguido de morte objeto desta ação foi obra conjunta dos acusados e do menor (...), não havendo espaço para se falar em absolvição de Daniel ou mesmo no reconhecimento de que este réu participara apenas do roubo, de tal modo que não poderá ser responsabilizado pelo resultado (morte da vítima) produzido exclusivamente pelos comparsas. Da mesma forma, não há como falar em participação de menor importância”, justificou.  


Para o julgador, os réus devem ser condenados também pela prática do crime de corrupção de menores. “Na realização daquele primeiro delito, contaram com a ativa participação do menor (...), fato mais do que suficiente para caracterização do delito previsto no art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/1990”, explicou.   


Dessa forma, os três réus foram condenados por latrocínio e corrupção de menores, delitos tipificados no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, e artigo. 244-B, § 2º, da Lei n.º 8.069/1990, em concurso material. Eles encontram-se presos e irão cumprir a pena em regime fechado. Não lhes foi dado o direito de recorrer em liberdade.  


Cabe recurso da sentença. 


PJe: 0704536-43.2020.8.07.0001

Palavras-chave: Condenação Reclusão Latrocínio Corrupção de Menores CP ECA

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