Acusados de extorsão cumprirão pena em regime semiaberto

Eles foram acusados de exigir R$ 50 mil de um homem, sob ameaça de morte, por suposta dívida de droga de seu filho

Fonte: TJSP

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Decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, nesta quinta-feira (26), sentença que condenou dois acusados de extorsão na cidade de Cachoeira Paulista.


De acordo com a denúncia, Anderson Oswaldo Carneiro e Lucas da Silva Santos Lima foram acusados de exigir R$ 50 mil de um homem, sob ameaça de morte, por suposta dívida de droga de seu filho. Os policiais, ao abordarem os réus, apreenderam uma arma de fogo com Anderson.


Incurso nas penas previstas no artigo 158, § 1º, do Código Penal, e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ele foi condenado a cumprir sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, no piso mínimo legal. Lima foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no piso mínimo, por infração ao artigo 158, § 1º, do Código Penal. Inconformados, os réus apelaram.


O desembargador Cláudio Caldeira, relator do recurso, deu provimento à apelação e fixou o regime prisional inicial em semiaberto, pois, de acordo com a decisão, os réus são primários e atendem aos requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal.


Acompanharam o voto do relator os desembargadores Fernando Miranda e Francisco Menin.


Apelação nº 0000059-95.2008.8.26.0102

 

Palavras-chave: Droga; Dívida; Extorsão; Regime; Código Penal; Recurso

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